A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES.

LEI Nº 1.564/2021
(06 de agosto de 2021)

Autógrafo nº 057/2021
Projeto de Lei nº 055/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente César Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: “A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares deverão treinar e disponibilizar funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento afim de realizar compras.

Art. 2º. Deverão ser afixadas, na entrada dos estabelecimentos e em local visível, placas com dimensões de 40cm x 30cm (quarenta centímetros de largura por 30 centímetros de altura), informando aos clientes, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento dispõe de funcionários para auxiliar pessoas com deficiência e mobilidade reduzida durante a permanência no local. ”

Art. 3º. As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º. O auxílio estabelecido nesta lei compreende em:
I – conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II – indicar a localização do produto desejado;
III – pegar produto e colocar no carrinho de compras;
IV – conduzir o carrinho de compras;
V – ler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VI – empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (táxis e serviços de transportes em geral).

Art. 5º. A não observância da presente lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, o estabelecimento será intimado a participar de projetos de inclusão social, além do encaminhamento do caso aos órgãos públicos de conciliação, de Defesa do Consumidor e Promotoria de Justiça, inclusive para apuração de eventual violação aos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º. Fica o Executivo Municipal, caso necessário, autorizado baixar normas complementares à execução da presente lei.

Art. 7º. Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão 06 (seis) meses para se adequarem às disposições desta lei, a contar da data da publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de agosto de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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