O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras DROGAS – COMAD, e dá outras providências.

LEI Nº 1.575/2021
(16 de agosto de 2021)

Autógrafo nº 074/2021
Projeto de Lei nº 072/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras DROGAS – COMAD, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – do município de Franco da Rocha.

§1º. O COMAD é responsável pela elaboração, articulação, implantação, acompanhamento e fiscalização das políticas municipais sobre drogas, em sintonia com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

§2º. Para os fins desta lei, considera-se:

I – redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso prejudicial de álcool e outras drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias, bem como limites ao acesso precoce às drogas;

II – droga: qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento, podendo atuar como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central (substância psicoativa – SPA), provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química classificada como lícita ou ilícita, destacando-se, dentre as lícitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – droga ilícita: aquelas definidas pelos órgãos federais competentes;

IV – redução de danos: conjunto de medidas individuais e coletivas, sanitárias ou sociais, cujo objetivo é diminuir os riscos e malefícios adversos e associados ao uso de drogas lícitas ou ilícitas para a pessoa, a família e a sociedade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – é um órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política sobre drogas no âmbito do município, vinculado para fins administrativos à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD:

I – sistematizar e propor a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, desenvolver ações de prevenção, tratamento, redução de danos sociais, atenção à saúde, reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, assim como aquelas relacionadas à redução da demanda e da oferta de álcool e outras drogas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas e de forma integrada ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISNAD;

II – atuar como órgão consultivo do Poder Executivo Municipal, propondo medidas e orientações estratégicas globais que assegurem o cumprimento desta lei;

III – estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso de álcool e outras drogas;

IV – cadastrar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento da área de dependência química;

V – contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual, por meio da remessa de relatórios aos órgãos competentes;

VI – promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas;

VII – encaminhar propostas para o plano e o orçamento municipais das áreas de interesse desta lei;

VIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto.

Art. 4º. O Regimento Interno de que trata o inciso VIII do art. 3º desta lei deve prever, entre outros, os seguintes itens:

I – a definição da estrutura funcional e respectiva atribuição, sendo composta por:
a) Pleno;
b) Diretoria Executiva;
c) Grupos Temáticos e Comissões Técnicas.

II – a forma de escolha dos membros da Diretoria Executiva do COMAD, assegurando a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil;

III – a forma de substituição da Diretoria Executiva, na falta ou impedimento de qualquer de seus membros;

IV – a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD e comunicação aos seus integrantes, titulares e suplentes;

V – a forma como se dará a participação dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI – a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação;

VII – a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VIII – o quórum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD;

IX – a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

X – a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos de expresso sigilo;

XI – as formas como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

XII – a criação de comissões e grupos de trabalho;

XIII – a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e ou prática de ato incompatível com a função;

XIV – a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando se fizer necessário;

XV – a forma como os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, a saber:

I – 08 (oito) representantes do poder público, e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sendo 01 (um) da Educação e 01 (um) da Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) 01 (um) representante do GAEP;
g) 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino.

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, e respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Franco da Rocha;
b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades específicas de ações de prevenção, tratamento e reinserção social, relacionadas ao álcool e outras drogas;
c) 01 (um) representante de entidades de representação popular;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores integrantes de entidades de classe, conselhos regionais ou associações de profissionais;
e) 01 (um) representante de grupos de autoajuda, usuários e familiares relacionados ao álcool e outras drogas;
f) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

g) 01 (um) representante do SAICA (Serviço de Acolhimento Criança e Adolescente).

§1º. Será designado um suplente para cada titular referido no caput deste artigo, o qual terá plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.

§2º. Os servidores públicos municipais, efetivos ou comissionados, somente poderão integrar o COMAD representando o Poder Público.

Art. 6º. O processo de escolha dos representantes das organizações, instituições ou entidades da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – dar-se-á com a publicação de Edital de Chamamento Público, organizado por uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo prefeito municipal, que organizará o processo eleitoral.

Art. 7º. Os conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, chamar-se-á o suplente do referido segmento da sociedade civil. Na impossibilidade de assumir a função, deverão ser convocados, sequencialmente, conforme estabelecido no regimento interno, suplentes eleitos legitimamente no processo eleitoral de outros segmentos da sociedade civil.

Art. 8º. Os membros titulares e suplentes representantes do poder público serão designados, e os representantes da sociedade civil serão empossados, mediante decreto do poder executivo, obedecida a origem das indicações.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – fica assim organizado:

I – Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.

II – Pleno.

Art. 10. Na primeira reunião após o término do mandato dos membros da diretoria executiva, o conselho elegerá, dentre seus membros, a Diretoria Executiva que tomará posse na mesma reunião, respeitando a alternância do poder público e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

§1º. O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será de 12 (doze) meses, permitida a recondução uma única vez, por idêntico período.

§2º. Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o Vice-Presidente assumir, para não interromper a alternância da Presidência entre o poder público e a sociedade civil, cabendo ao COMAD realizar nova eleição para finalizar o mandato, nos termos de seu Regimento Interno.

§3º. Sempre que houver vacância do cargo de um membro da Diretoria Executiva, seja ele representante de órgão governamental ou de organização não governamental, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão serem disciplinadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade e solicitação justificada do Presidente do Conselho, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD.

Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMAD – poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 658, de 13 de dezembro de 2007.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de agosto de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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