ESTABELECE MULTA PECUNIÁRIA ÀQUELES QUE FOREM FLAGRADOS FABRICANDO, VENDENDO, TRANSPORTANDO OU SOLTANDO BALÕES NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. LEI N° 1585/2021

LEI Nº 1.585/2021
(16 de setembro de 2021)

Autógrafo nº 087/2021
Projeto de Lei nº 087/2021
Autor: Vereadora Sheila Oliveira Renteiro

Dispõe sobre: “ESTABELECE MULTA PECUNIÁRIA ÀQUELES QUE FOREM FLAGRADOS FABRICANDO, VENDENDO, TRANSPORTANDO OU SOLTANDO BALÕES NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Além das penalidades estabelecidas no art. 42 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, fica estipulada multa pecuniária no âmbito do Município de Franco da Rocha àqueles que forem flagrados fabricando, vendendo, transportando ou soltando balões que possam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação.

Art. 2º. A multa para quem for pego praticando algum dos atos do inciso anterior será de:
I – 1.000 (mil) UFMs;
II – nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

§1º As receitas oriundas desta lei deverão ser destinadas à Defesa Civil do município de Franco da Rocha.

§2º A fiscalização poderá ser feita pela Defesa Civil ou poderão ser encaminhadas denúncias através do telefone 153.

Art. 3º. Esta lei deverá ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de setembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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