INSTITUI A CAMPANHA DE COMBATE À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1583/2021

LEI Nº 1.583/2021
(16 de setembro de 2021)

Autógrafo nº 083/2021
Projeto de Lei nº 083/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente Cesar Augusto Campos Rodrigues

Dispõe sobre: “INSTITUI A CAMPANHA DE COMBATE À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Institui no Município de Franco da Rocha a obrigatoriedade da realização de campanhas educativas e informativas no transporte público municipal para o combate a toda forma de importunação e assédio sexual.

Art. 2º. As empresas concessionárias do serviço de transporte público do Município deverão fixar cartazes no interior dos ônibus, micro-ônibus e similares com a seguinte informação:

“Importunação sexual é crime. Denuncie!”
Artigo 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Art. 3º. As empresas concessionárias do serviço de transporte público do Município terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei para realizar as adequações necessárias.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte público do Município.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de setembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN