Concessão administrativa de uso de bem imóvel de propriedade do Município de Franco da Rocha/SP, ao Governo do Estado de São Paulo, através da sua Secretaria de Saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 1.589/2021
(28 de setembro de 2021)

Autógrafo nº 099/2021
Projeto de Lei nº 098/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Concessão administrativa de uso de bem imóvel de propriedade do Município de Franco da Rocha/SP, ao Governo do Estado de São Paulo, através da sua Secretaria de Saúde, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a título gratuito, o uso do imóvel situado na Rua Nelson Rodrigues s/n, Centro, Franco da Rocha/SP, com área total de 7.003,44m², constando uma construção de 3.779,17m², nos termos do art. 88, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha, para o fim específico de implantação da MATERNIDADE REGIONAL, SUA GERÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DAS SUAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.

Art. 2º. A área referida no art. 1º tem a seguinte descrição:
MEMORIAL DESCRITIVO:
“Inicia-se no ponto de divisa com a UBS Dr. Franco da Rocha; daí segue em reta com distância de 61,25m, confrontando com Rua Nelson Rodrigues; daí segue em curva à esquerda com desenvolvimento de 4,95m, confrontando com a Rua Nelson Rodrigues; daí segue em reta com distância de 90,53m, confrontando com a Rua Nelson Rodrigues; daí segue em curva à esquerda com desenvolvimento de 36,07m, confrontando na confluência da Rua Nelson Rodrigues com Rodovia Prefeito Luiz Salomão Chamma; daí segue em reta com distância de 42,87m, confrontando com Rodovia Prefeito Luiz Salomão Chamma; daí deflete à esquerda e segue em reta com distância de 74,48m, confrontando com área remanescente e com a UBS Dr. Franco da Rocha, encerrando assim esta descrição”.

Art. 3º. Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da lavratura do instrumento de concessão de uso, na salvaguarda dos interesses municipais, fica o Concessionário obrigado a:
I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no art. 1º desta lei, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, ressalvado se por necessidade e comprovadamente a bem do serviço público for imprescindível, mediante anuência prévia do Cedente;
II – não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo, previstas nas Leis Municipais e demais normas edilícias pertinentes, resguardando ainda, as garantias contratuais vigentes da construção do bem imóvel pelo prazo legal, se houver; 
III – apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;
IV – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;
V – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento que se fizerem necessários;
VI – afixar e manter no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação e a respectiva regulamentação; 
VII – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Art. 4º. A Prefeitura de Franco da Rocha terá o direito de a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão e outros relativos a cessão. 

Art. 5º. A Prefeitura de Franco da Rocha não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos realizados pela Concessionária. 

Art. 6º. A alteração da finalidade a que se destina o imóvel; o inadimplemento de qualquer prazo fixado; a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, poderá implicar na automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município imediatamente e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas pela Concessionária, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão. 

Parágrafo único. O prazo da concessão de uso do bem será de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado por igual período. 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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