INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A CAMPANHA DE CUIDADO DA SAÚDE MENTAL “JANEIRO BRANCO”, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.

LEI Nº 1.597/2021
(13 de outubro de 2021)

Autógrafo nº 100/2021
Projeto de Lei nº 101/2021
Autor: Vereador/Vice-Presidente Cesar Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A CAMPANHA DE CUIDADO DA SAÚDE MENTAL “JANEIRO BRANCO”, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída no calendário oficial de eventos do município a Campanha de Cuidado da Saúde Mental “Janeiro Branco”, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de janeiro.

Art. 2º. A presente lei possui os seguintes objetivos:
I – conscientizar e esclarecer a população acerca da importância de cuidar da saúde mental, de modo a propiciar o aumento de políticas públicas nesta área;
Il – conscientizar a esclarecer que a saúde mental de uma pessoa está relacionada ao modo como reage às dificuldades ou exigências da vida e como ela reage para controlar e harmonizar seus desejos, capacidades, emoções e ideias, de modo a facilitar seu desenvolvimento pessoal e emocional.

Art. 3º. Para a consecução do objetivo desta lei, o Poder Público Municipal poderá:
I – promover palestras, conferências e outras atividades que promovam o atendimento, orientações e esclarecimentos sobre saúde mental e auto cuidado;
II – realizar campanha de conscientização “Janeiro Branco” com cartilhas e folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a doenças mentais, além de campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a campanha e suas atividades;
III – convidar pessoas com conhecimentos específicos para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos relativos à campanha;
IV – convidar profissionais de práticas integrativas para rodas de conversa, vivências, entre outras atividades;
V – organizar junto às escolas do Município, rodas de conversa sobre as consequências do bullying, baixo rendimento escolar, entre outros temas do cotidiano escolar.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de cartilhas, matérias e equipamentos voltados a informar e esclarecer a população de possíveis sintomas de depressão, transtornos de ansiedade, entre outros.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de outubro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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