INSTITUI MULTA PELO ACIONAMENTO INDEVIDO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DE ATENDIMENTO E EMERGÊNCIA RELATIVO A GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FALSAS OCORRÊNCIAS E SOLICITAÇÕES. LEI N° 1599/2021

LEI nº 1.599/2021
(18 de outubro de 2021)

AUTÓGRAFO: nº 101/2021
PROJETO DE LEI: nº 102/2021
AUTOR: VEREADOR/VICE-PRESIDENTE CESAR AUGUSTO CAMPOS RODRIGUES

DISPÕE SOBRE: “INSTITUI MULTA PELO ACIONAMENTO INDEVIDO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DE ATENDIMENTO E EMERGÊNCIA RELATIVO A GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FALSAS OCORRÊNCIAS E SOLICITAÇÕES.”

FAÇO SABER que, em razão do Autógrafo nº 101/2021 – oriundo do Projeto de Lei nº 102/2021 ter sido sancionado tacitamente pelo Prefeito Municipal, conforme o disposto no § 2º do art. 179 do Regimento Interno, eu RODRIGO VINICIUS DE LIMA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Constitui-se infração administrativa o acionamento indevido do serviço telefônico de atendimento relativo a Guarda Civil Municipal – 153 em falsas ocorrências, comunicações e solicitações de remoções, resgates ou ocorrências policiais, ficando o infrator sujeito à multa de 300 UFMs (Unidades Fiscais do Município).

§1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que dê razão ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.

§2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

§3º Caso seja constatado que o autor da falsa comunicação seja menor de idade na época do ato, a administração pública deixará de aplicar a sanção pecuniária prevista no caput, advertindo, expressamente, o responsável pelo incapaz da infração administrativa cometida.

§4º Na hipótese de reincidência do §3º, a administração pública aplicará a multa prevista no caput ao responsável do menor, conforme responsabilidade prevista no art. 932, I, do Código Civil Brasileiro.

Art. 2º A ocorrência de acionamento indevido será apurada em processo administrativo, garantida a ampla defesa, nos termos de regulamento.

Art. 3º Para o indivíduo que for identificado cometendo os atos descritos no artigo 1º desta lei, será lavrado o devido Auto de Infração.

Art. 4º O infrator terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, após a possibilidade de recurso segundo o devido processo administrativo na forma da lei, sendo que após o vencimento o débito será inscrito em dívida ativa, passível de registro no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado judicialmente para ressarcimento das despesas e custos de danos eventualmente ocasionados.

Art. 5º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

RODRIGO VINICIUS DE LIMA
Presidente

P U B L I C A D A na Secretaria Legislativa de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

GILMAURO PAULINO DA SILVA
Secretário Legislativo de Administração

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