A obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringirem à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis em Franco da Rocha. LEI N° 1620/2021

LEI Nº 1.620/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 134/2021
Projeto de Lei nº 127/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “A obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringirem à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis em Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o uso correto do espaço público de forma ordenada, em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

§1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§2º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§3º Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência de feixe de fios depositados em postes.

Art. 2º. A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

Art. 3º. Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

§1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

§2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a distribuidora de energia elétrica deverá renotificarem até 07 (sete) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

Art. 4º. A distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizam dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º. A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a administração pública, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

§1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

§2º A notificação de que trata o §1º deste artigo deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data de substituição do poste.

§3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

Art. 6º. Fica a empresa distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.

Art. 7º. O não cumprimento do disposto nesta lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:

I – à empresa distribuidora de energia, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar se não for de sua responsabilidade direta;

II – às demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se, depois de notificada pela distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.

§1º Os valores das multas com base nesta lei estão referidos a data base de 1º de janeiro de 2021, e deverão ser atualizados anualmente, pela variação do IPCA-IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§2º Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Franco da Rocha, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 8º. O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei para a fiação existente, será de, no máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 9º. Fica a concessionária obrigada a informar ao Poder Executivo, trimestralmente, quais outras empresas estão autorizadas a utilizar os postes.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN