Complementa a regulamentação do art. 523 da Lei Complementar nº 251/2016, de 04 de abril de 2016, concedendo a partir de 2022 o Prêmio Relevância aos Auxiliares de Educação – AEs, em pleno exercício das atividades do cargo ou função, diretamente com os alunos LEI COMPLEMENTAR N° 373/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 373/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 125/2021
Projeto de Lei Complementar nº 018/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Complementa a regulamentação do art. 523 da Lei Complementar nº 251/2016, de 04 de abril de 2016, concedendo a partir de 2022 o Prêmio Relevância aos Auxiliares de Educação – AEs, em pleno exercício das atividades do cargo ou função, diretamente com os alunos”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica regulamentado pelos dispositivos desta lei complementar o Prêmio Relevância para os Auxiliares de Educação – AEs, em pleno exercício das atividades do cargo ou função em atendimento direto aos alunos.

Art. 2º. O Prêmio Relevância será pago bimestralmente, conforme tabela parte deste artigo, aos Auxiliares de Educação – AEs – que não apontarem nenhuma falta durante os meses que compõem o referido bimestre.

MESES DE APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA
MÊS DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO
Janeiro e Fevereiro
Março
Março e Abril
Maio
Maio e Junho
Julho
Julho e Agosto
Setembro
Setembro e Outubro
Novembro
Novembro e Dezembro
Janeiro

Art. 3º. Para fins de apuração do pagamento do Prêmio Relevância serão considerados como de efetivo exercício apenas os afastamentos descritos nos incisos I, II, III, IV, VII, XVII, XVIII, XIX e XX, do art. 104 e do art. 578, da Lei Complementar nº 251/2016 e suas alterações.

Art. 4º. Para fins de cálculo do valor do pagamento bimestral do Prêmio Relevância a apuração da frequência será mensal, devendo o valor apurado ser proporcional aos meses trabalhados sem o apontamento de ausências.

Art. 5º. O valor do Prêmio Relevância será definido na razão no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do grupo salarial “C”, nível “I”, grau “A”, conforme o anexo IV da Lei Complementar nº 252/2016, proporcional a jornada de 40 (quarenta) horas.

Art. 6º. O Prêmio Relevância não será incorporado para qualquer efeito aos vencimentos ou salários dos servidores beneficiados, não sendo considerado para incidência ou cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 7º. Os pagamentos estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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