Estima a receita e fixa a despesa do Município de Franco da Rocha para o exercício financeiro de 2022. LEI N° 1617/2021

LEI Nº 1.617/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 137/2021
Projeto de Lei nº 107/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Franco da Rocha para o exercício financeiro de 2022.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei do Orçamento Geral do Município de Franco da Rocha para o exercício financeiro de 2022, estima a receita e fixa a despesa em R$ 501.339.290,29 (quinhentos e um milhões, trezentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e vinte nove centavos), compreendendo:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES
R$
424.508.738,77
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
R$
97.451.043,86
Receita de Contribuições
R$
19.912.725,01
Receita Patrimonial
R$
4.056.527,87
Transferências Correntes
R$
330.602.359,29
Outras Receitas Correntes
R$
6.722.336,16
Dedução das Receitas Correntes
R$
34.382.356,81

RECEITAS DE CAPITAL
R$
55.930.551,52
Operações de Crédito
R$
10.000.000,00
Transferências de Capital
R$
45.930.551,52

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
R$
20.900.000,00
Receitas de Contribuições – Intra OFSS

17.700.000,00
Outras receitas Correntes – Intra OFSS

3.200.000,00

TOTAL DA RECEITA
R$
501.339.290,29

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, classificadas em:

1 – Por Categorias Econômicas

Despesas Correntes
R$
409.826.143,22
Despesas de Capital
R$
56.913.942,77
Despesa Intra-Orçamentária Corrente
R$
22.392.529,98
Despesa Intra-Orçamentária de Capital

1.500.000,00
Reserva de Contingência
R$
10.706.674,32
TOTAL
R$
501.339.290,29

2 – Por Órgão de Administração

Poder Legislativo
R$
13.722.000,00
Poder Executivo
R$
450.641.290,29
Adm. Indireta – SEPREV
R$
36.976.000,00
TOTAL
R$
501.339.290,29

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta lei, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observando os limites:

I – de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 3º desta lei;

II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações do art. 5º, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 91 do Decreto-Lei nº 200/1967; e art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§1º Os créditos suplementares abertos em reforço poderão ser transferidos de uma categoria de programação para outra, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

§2º A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizados em lei.

Art. 5º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021, nos termos do art. 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;

II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa da receita constante desta lei;

III – destinadas a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV – destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o limite de ½ (um meio) da receita prevista para o exercício;

V – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI – destinados a cobrir insuficientes no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 6º. Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 4º e 5º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primários e nominais, apurados segundo esta lei, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2022.

Art. 9º. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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