Institui a obrigatoriedade da utilização das luminárias com tecnologia em LED (Diodo Emissor de Luz), quando da implantação de novos loteamentos no Município de Franco da Rocha/SP LEI N° 1619/2021

LEI Nº 1.619/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 133/2021
Projeto de Lei nº 126/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Institui a obrigatoriedade da utilização das luminárias com tecnologia em LED (Diodo Emissor de Luz), quando da implantação de novos loteamentos no Município de Franco da Rocha/SP”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º. Fica instituída no âmbito do Município de Franco da Rocha, a obrigatoriedade da utilização das luminárias com tecnologia em LED (Diodo Emissor de Luz), quando da implantação de novos loteamentos no Município.

Art. 2º. Os novos loteamentos devem adotar sistemas de iluminação pública em tecnologia em LED, com produtos, equipamentos e soluções que estejam em conformidade às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, devendo também atender as diretrizes urbanísticas municipais emitidas para a aprovação de empreendimentos imobiliários.

Art. 3º. Os empreendimentos em processo de aprovação devem ter seus projetos de iluminação pública compatíveis aos requisitos técnicos estipulados pelo Município ou estipulados por quem tenha recebido a delegação do Poder Público Municipal para a prestação do serviço público de iluminação pública, utilizando luminárias de tecnologia em LED de menor consumo de energia elétrica em atendimento da norma técnica aplicável.

Art. 4º. O atendimento aos requisitos técnicos estipulados e o enquadramento pela distribuidora de energia elétrica como classe tarifária “iluminação pública”, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – são condições necessárias para que o Município possa incorporar a iluminação pública do empreendimento aos ativos municipais e para que possa assumir os serviços de manutenção e o pagamento mensal da fatura de energia elétrica.

Art. 5º. A aprovação do projeto deverá atender esta lei na integra e ter anuência da concessionária responsável.

Art. 6º. A fiscalização da implantação e manutenção da rede será feita através da concessionária dos serviços de iluminação pública.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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