O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2022 a 2025”, e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022. LEI N° 1618/2021

LEI Nº 1.618/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 138/2021
Projeto de Lei nº 108/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Estabelece “O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2022 a 2025”, e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, §1º, da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Franco da Rocha para o quadriênio 2022/2025, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, constituídos pelos Anexos I a VI e X constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício, e do Orçamento anual.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. São estabelecidas para o quadriênio 2022/2025, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

I – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;

II – garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores condições de aprendizado;

III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município;

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;

V – integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo Federal;

VI – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, §2º, da Constituição Federal, são fixadas no Anexo II e V, integrante desta lei.

Parágrafo único. O anexo de metas e prioridades, relativos Lei de Diretrizes Orçamentárias, é excepcionalmente recepcionado em conjunto com esta lei, em razão da hierarquia das leis orçamentárias, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, que no caso do primeiro ano de mandato apresenta descompasso em razão de a elaboração do PPA ocorrer em prazo superior a LDO.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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