Declara “situação de emergência” nas áreas do Município afetadas por chuvas constantes e torrenciais. DECRETO N° 3181/2022

DECRETO Nº 3.181/2022
(30 de janeiro de 2022)

Dispõe sobre: Declara “situação de emergência” nas áreas do Município afetadas por chuvas constantes e torrenciais.

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e,
CONSIDERANDO:
I – as constantes e torrenciais chuvas caídas sobre o Município de Franco da Rocha nos últimos dias, alagando a área central do Município, dando causa a enchentes ou inundações, considerável danificação do sistema viário e ferroviário devido a alagamentos ocorridos em diversos pontos, que, via de regra deixam depositados às margens das estradas grandes quantidade de resíduos e lama e também deslizamentos de solo em encostas e desmoronamentos em diversos pontos do Município, mercê da intervenção imediata e efetiva da Defesa Civil do Município, da pronta participação do 26º Batalhão da Polícia Militar, e da sempre valorosa atuação do Corpo de Bombeiros do Estado, que, num trabalho conjunto, de profundo respeito à vida humana, evitaram consequências mais trágicas;
II – os riscos de proliferação de doenças que a situação potencializa;
III – ser dever impostergável da Administração Pública promover o bem comum, proporcionando condições físicas e morais para o restabelecimento da condição de salubridade do município;
IV – ser legítimo neste momento, ante a gravidade dos fatos, que atingem o limite da suportabilidade do município, o reconhecimento legal da situação anormal vivida pelos cidadãos,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”, em razão das áreas restritas e limitadas do Município atingidas por enchentes com inundações em diversos pontos da cidade.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação das Secretarias de Governo, Infraestrutura, Habitação e Meio Ambiente, Assistência Social e Segurança Pública do Município nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação dos mesmos descritos no artigo anterior.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de janeiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN