Altera dispositivos da Lei nº 1.555, de 23 de junho de 2021.

LEI Nº 1.629/2022
(25 de fevereiro de 2022)

Autógrafo nº 008/2022
Projeto de Lei nº 007/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Altera dispositivos da Lei nº 1.555, de 23 de junho de 2021.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei altera dispositivos da Lei nº 1.555/2021, de 23 de junho de 2021, para instituir o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no Município de Franco da Rocha, voltado ao atendimento de saúde, de higiene pessoal e à promoção educacional às pessoas que menstruam e que estejam em situação de extrema pobreza.

Art. 2º. O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual tem como objetivos específicos:

I – erradicar a pobreza menstrual através do fornecimento de absorventes higiênicos em escolas públicas municipais, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs) no município de Franco da Rocha;

II – levar informação às pessoas que menstruam sobre menstruação, ciclo menstrual e higiene necessária neste período;

III – reduzir a evasão e as faltas escolares em período menstrual das pessoas que menstruam, diminuindo os prejuízos ao rendimento escolar;

IV – promover a atenção à saúde das pessoas que menstruam, incluindo crianças e adolescentes;

V – combater a desinformação e esclarecer temas polêmicos sobre a menstruação, estabelecendo o acesso à informação e o diálogo sobre o tema nas comunidades e famílias;

VI – prevenir os problemas de saúde resultantes da falta de acesso às informações e aos produtos de higiene e saúde menstrual;

VII – combater a desigualdade nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;

VIII – promover a inclusão, a educação, a higiene e a saúde de todos e todas no que concerne à menstruação.

Art. 3º. Dentre as ações do Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no município de Franco da Rocha, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, devem ser previstas, obrigatoriamente:

I – o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de extrema pobreza no município de Franco da Rocha;

II – a realização de ações educacionais no âmbito do município de Franco da Rocha;

III – a realização de ações de promoção da higiene pessoal e de saúde voltada às pessoas que menstruam no município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual no município de Franco da Rocha poderá articular equipamentos públicos já existentes no âmbito da saúde, da educação e da assistência social.

Art. 4º. O fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e que estejam em situação de extrema pobreza no município de Franco da Rocha poderá abranger absorventes e outros produtos similares e que atendam aos critérios de saúde, higiene, eficiência e sustentabilidade, garantindo-se, em qualquer caso, a ausência de contrapartida financeira ou de qualquer espécie pela pessoa assistida.

Art. 5º. As beneficiárias desta lei, necessariamente deverão reunir as seguintes condições:

I – estarem na faixa da extrema pobreza;

II – possuir cartão do Cadastro Único – NIS ou Cartão Cidadão, que pode ser realizado nos Centros de Referência de Assistência Social.

Art. 6º. Fica instituída a Semana da Saúde e Higiene Menstrual a ser promovida na última semana de maio de cada ano que integre o dia 28 de maio, marcado como o Dia Internacional da Higiene Menstrual.

Parágrafo único. Durante a Semana da Saúde e Higiene Menstrual serão promovidas ações municipais para informar crianças, adolescentes, jovens mulheres e pessoas que menstruam sobre política de atenção à saúde e à higiene menstrual, além de se realizarem oficinas outras ações educativas sobre o tema no âmbito do município.

Art. 7º. Fica autorizado ao Poder Executivo a regulamentação por decreto desta lei, no que mais couber.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária já consignada no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente voltados à promoção da saúde e da assistência social.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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