Concessão de Auxílio Social Temporário situação de emergência ou calamidade pública, no âmbito da política municipal e dá outras providências. LEI N° 1626/2022

LEI Nº 1.626/2022
(25 de fevereiro de 2022)

Autógrafo nº 006/2022
Projeto de Lei nº 005/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Concessão de Auxílio Social Temporário situação de emergência ou calamidade pública, no âmbito da política municipal e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído auxílio social temporário a ser concedido às famílias e cidadãos afetados pela situação de emergência provocado pelas fortes chuvas de 30 de janeiro de 2022, nos termos do Decreto Municipal nº 3.181/2022.

Parágrafo único. O auxílio social temporário de que trata o caput é um benefício eventual garantido pelo art. pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integrado ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social).

Art. 2º. O Auxílio Social Temporário terá caráter provisório e será concedido por período máximo de 03 (três) meses), podendo ser prorrogado por igual período, mediante edição de decreto pelo Prefeito Municipal, caso permaneçam inalteradas as condições que autorizaram a concessão do benefício.

Art. 3º. Farão jus ao Auxílio Social Temporário os moradores de Franco da Rocha cujas residências tenham sido interditadas, total ou parcialmente, pela Defesa Civil Municipal, em laudo próprio, ou que sejam moradores de áreas atingidas por alagamentos ou deslizamentos, conforme mapas da Defesa Civil, e que reúnam as seguintes condições:

I – renda familiar per capita de até ½ salário mínimo;

II – ser maior de 18 (dezoito) anos, salvo no caso de mães adolescentes, em que a idade seja superior a 16 (dezesseis) anos.

§1º As crianças e adolescentes em idade escolar que compõe o núcleo familiar devem estar regularmente matriculadas na rede de ensino.

§2º O recebimento do auxílio social temporário está limitado a um beneficiário por núcleo familiar.

§3º A verificação dessas condições será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Assistência Social.

Art. 4º. A parcela do Auxílio Social Temporário será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), calculada da seguinte forma:

I – R$ 300,00 (trezentos reais) por família;

II – acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada integrante menor de 18 anos, ou maior de 60 anos;

III – famílias monoparentais terão um acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º. O valor referente ao Auxílio Social Temporário será pago em pecúnia através da rede bancária/cartão de benefício.

Art. 6º. São documentos necessários para requisição do Auxílio Social Temporário:

I – RG – Registro Geral de Identidade;

II – comprovante de endereço;

III – Cartão do Cadastro Único – NIS ou Cartão Cidadão, que pode ser realizado nos Centros de Referência de Assistência Social;

IV – laudo de interdição da Defesa Civil, se for o caso;

V – requerimento próprio a ser preenchido requerendo o pagamento do benefício eventual.

Parágrafo único. A análise do benefício caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social.

Art. 7º. A Secretaria da Assistência Social poderá a qualquer tempo, realizar visita técnica à residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

Art. 8º. O auxílio será suspenso no caso de não cumprimento, por parte do beneficiário, das exigências contidas nesta lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão à custa de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de fevereiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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