ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.350/2018, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.637/2022
(19 de abril de 2022)

Autógrafo nº 024/2022
Projeto de Lei nº 017/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.350/2018, DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Instituição e competências

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Diversidade Sexual, um órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência contra a população LGBTQIA+, com vista à participação popular e controle social, para o seu bem-estar, educacional, cultural, econômico e político, integrado à realidade social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual é vinculado administrativamente ao Gabinete do Vice Prefeito que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual tem por finalidade propor políticas públicas relativas aos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros, transexuais e não binários.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual:
I – deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBTQIA+;
II – propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBTQIA+;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBTQIA+;
IV – convidar, quando necessário, os Secretários Municipais e representantes do legislativo municipal;
V – propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
VI – propor, participar, acompanhar e realizar cursos, oficinas, palestras de sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTQIA+, a serem realizados no âmbito municipal;
VII – defender os direitos da população LGBTQIA+, pelos meios legais e parceiros disponíveis;
VIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
IX – propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Transexuais;
X – fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população LGBTQIA+ no âmbito do município;
XI – opinar sobre as questões referentes a população LGBTQIA+ no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Franco da Rocha e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a população LGBTQIA+;
XII – convocar e organizar a Conferência Municipal de Diversidade Sexual periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, buscando a integração entre as etapas municipais e estaduais e nacional;
XIII – articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no município;
XIV – elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBT no município de Franco da Rocha, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência pública.

CAPÍTULO II
Da composição

Art. 4º. O Conselho Municipal de Diversidade Sexual será composto por representantes eleitos por segmentos da sociedade civil e por representantes do Poder Público Municipal, por área de atuação, indicados pelo governo municipal, num total de 4 (quatro) membros, com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:

I – pelo Poder Público Municipal, um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Educação e Cultura;
b) Secretaria da Assistência Social;
c) Secretaria de Esporte;
d) Secretaria da Saúde.

II – pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros e transexuais, com atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) 1 (um) representante de Sindicatos em atuação no município de Franco da Rocha;
c) 1 (um) representante de Movimentos/Coletivos em defesa dos direitos LGBTQIA+, devidamente registradas e reconhecidas legalmente, com sede no Município de Franco da Rocha;
d) 1 (um) militante da causa LGBTQIA+, residente em Franco da Rocha.

§1º O Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverá ser composto por, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino.

§2º Garantir que, pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros da sociedade civil representantes do segmento LGBTQIA+ sejam auto declarados negros ou pardos.

Art. 5º. A eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser convocada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da gestão vigente, com edital publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III
Da eleição e funcionamento

Art. 6º. A mesa diretora do Conselho Municipal de Diversidade Sexual será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva.
I – a Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidos entre seus pares, por meio de eleição direta, com mandato de 1 (um) ano;
II – a Presidência e a Vice-Presidência deverá ter alternância entre sociedade civil e governo;
III – a Secretária Executiva, indicada pelo Gabinete do Vice-Prefeito, deverá auxiliar administrativamente o Conselho, mas não cumprirá papel de conselheiro, não possuindo portanto direito a voto.

Art. 7º. A função do conselheiro do Conselho Municipal de Diversidade Sexual não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 8º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual deverão constar do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais

Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito propiciará ao Conselho Municipal de Diversidade Sexual as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de abril de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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