ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CENTRO DE PARTO HUMANIZADO DA MATERNIDADE DE FRANCO DA ROCHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.650/2022
(11 de maio de 2022)

Autógrafo nº 035/2022
Projeto de Lei nº 030/2022
Autor: Vereador/Vice-Presidente César Augusto Campos Rodrigues

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CENTRO DE PARTO HUMANIZADO DA MATERNIDADE DE FRANCO DA ROCHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para criação do programa “Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha”, para o atendimento à pessoa grávida durante período gravídico-puerperal, no sentido de promover a amplificação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado ao parto e ao puerpério.

Art. 2º. Para os fins do disposto na presente lei, define-se como Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha o setor localizado dentro da maternidade para prestar atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal, sem distocias.

§1º O “Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha” atuará integrado a maternidade do Município.

§2º Este programa será inserido no atendimento do Sistema da Rede Municipal de Saúde de Franco da Rocha, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.

Art. 3º. O “Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha” deverá observar as seguintes diretrizes:
I – desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das pessoas gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Normal e Humanizado em Franco da Rocha e da amamentação do recém-nascido;
II – acolher as pessoas gestantes e avaliar as condições de saúde;
III – permitir a presença de acompanhante;
IV – assegurar, caso solicitada pela pessoa gestante, a presença da doula;
V – avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;
VI – garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a individualidade da pessoa parturiente;
VII – garantir a assistência ao recém-nascido;
VIII – garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações de risco inesperado, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;
IX – garantir a remoção da pessoa gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde;
X – garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde;
XI – acompanhar e monitorar o puerpério por um período mínimo de dez dias, entendido aqui como puerpério imediato;
XII – desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com o Programa de Saúde da Família.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá diretrizes para a implantação do Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha, inseridos nos sistemas municipais de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

§2º O Poder Executivo poderá criar um Grupo de Trabalho, assegurando representações da Secretaria Municipal de Saúde, entidades representativas dos profissionais de saúde e entidades da sociedade civil organizadas que atuem na defesa dos direitos da pessoa gestante, com o objetivo de supervisionar, controlar e garantir os objetivos deste programa.

§3º O Poder Executivo poderá capacitar os profissionais inseridos no Programa de Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha.

Art. 5º. As características físicas, equipamentos e recursos humanos do Centro de Parto Humanizado da Maternidade de Franco da Rocha deverão obedecer à legislação federal sobre o tema e serão regulamentadas pela municipalidade.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de maio de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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