Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) e dá outras providências. DECRETO N° 3259/2022

DECRETO Nº 3.259/2022
(12 de julho de 2022)

Dispõe sobre: “Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) e dá outras providências.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta

DISPOSIÇÕES GERAIS

​ Art. 1º. A avaliação funcional de competências é obrigatória para os servidores estáveis da administração direta e deverá obedecer às disposições constantes neste decreto.

​ Art. 2º. A Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor público e tem por objetivos: ​
​ I – alinhar a atuação individual com os objetivos institucionais; ​
​ II – valorizar e reconhecer a eficiência do servidor público; ​
​ III – identificar pontos fortes e oportunidades de melhoria no desempenho do servidor público, visando a implementação de ações de desenvolvimento; ​
​ IV – promover a comunicação e interação entre os gestores ou lideres dos Setores e suas respectivas equipes com relação aos trabalhos desempenhados no local de trabalho, garantindo o acompanhamento frequente e o desenvolvimento da cultura do feedback; interpretado para todos os fins neste decreto como sendo a devolução de informações; ​
​ V – assegurar que o desempenho do servidor público seja avaliado de maneira consistente e com aprimoramento constante.

​ Art. 3º. O resultado da Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) será utilizado: ​
​ I – para identificar necessidades de capacitação e desenvolvimento profissional; ​
​ II – como pré-requisito para a concessão das progressões profissionais previstas na legislação vigente.

​ Art. 4º. Os servidores públicos deverão ser avaliados com base no(s) indicador(es) legais previstos no Estatuto do Servidor, quais são:
​ I – assiduidade;
​ II – avaliação funcional de competências.

​ Art. 5º. A avaliação funcional de competências definidas para cada agrupamento de servidores públicos serão definidas no Anexo Único deste decreto.

​ Parágrafo único. O Anexo Único define as competências essenciais, específicas e gerenciais da avaliação funcional e define a escala dos conceitos e notas utilizadas no modelo de avaliação de desempenho (ADSP).

​ Art. 6º. O processo de avaliação de desempenho do servidor público (ADSP) terá como período total avaliativo 12 (doze) meses e a sua formalização se dará através do sistema próprio de avaliação online da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, na qual será concedido os seguintes acessos:
​ I – acesso à página de avaliação funcional, onde estarão contidas todas as competências que serão avaliadas; ​
​ II – acesso à página do plano de desenvolvimento onde a Chefia imediata deverá registrar as ações de desenvolvimento propostas para o servidor público, considerando as competências que necessitam ser desenvolvidas; ​
​ III – acesso à impressão do formulário avaliativo, na qual a Chefia imediata deverá garantir a ciência do servidor em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data término do preenchimento do Termo de Avaliação; ​
​ IV – acesso à página de recursos das avaliações.

​ §1º Em cada período de avaliação deverão ocorrer os seguintes processos:
​ a) preenchimento do formulário de Avaliação Funcional pela Comissão Avaliadora;
​ b) preenchimento do Plano de Desenvolvimento;
​ c) Impressão do relatório avaliativo;
​ d) aplicação do feedback pela Chefia imediata.

​ §2º A Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) deverá seguir o cronograma que será emitido anualmente através de portaria.

​ §3º Para efeito desta instrução, deve-se compreender como servidor público toda pessoa que ocupe um cargo público de provimento efetivo junto a este Município.

​ §4º O servidor efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função gratificada será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que estiver exercendo, ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.

​ §5º O servidor será avaliado pela Chefia imediata cujo vínculo seja de maior tempo no decorrer do período avaliado, e na impossibilidade de realização da avaliação de desempenho pela Chefia imediata, a avaliação poderá ser realizada pelo responsável do servidor de maior hierarquia de vínculo, ou em última hipótese, poderá ser avaliado pela Comissão Setorial.

​ §6º As avaliações também poderão ser realizadas por servidores de cargos de liderança, nos termos deste decreto.

​ Art. 7º. Não serão submetidos a avaliação de desempenho os servidores públicos efetivos que se encontrarem em uma ou mais das seguintes situações: ​
​ I – excluídos do quadro funcional no período avaliativo;
II – em estágio probatório;
III – em afastamento para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do servidor em período superior a 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação;
IV – requisitados por órgãos pertencentes às esferas de governo de outros Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade em período superior a 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação;
V – investidos em mandato eletivo em período maior que 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação;
VI – licenciados para tratar de interesses particulares e/ou por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro em período superior a 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação;
VII – licenciados por motivo de doença em pessoa da família em período maior que 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação;
VIII – licenciados para atividade política, com ou sem remuneração;
IX – licenciados para prestação de serviços em órgãos não pertencentes às esferas de governo da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Art. 8º. Não se sujeitam a avaliação de desempenho também os servidores que se encontrarem nas situações enumeradas neste artigo, desde que os períodos de licença ou afastamento superem, isolada ou cumulativamente, um período superior a 50% (cinquenta por cento) do período abrangido pela avaliação:
I – licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família, considerando licença superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV – licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
V – licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos da legislação vigente;
VI – exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, nos termos do art. 1º da Lei nº 661/2008;
VII – licença para desempenho de mandato sindical;
VIII – missão ou estudos de interesse do município, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos da Legislação municipal vigente.

§1º Para a contagem do tempo de licenciamento e/ou afastamento serão também contabilizados os afastamentos ocorridos em virtude de férias, casamento, nascimento de filho, luto, faltas injustificadas, júri e outros serviços obrigatórios.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a contagem de tempo de licenciamento e/ou afastamento decorrer somente de faltas injustificadas, os servidores não serão avaliados.

DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

Art. 9º. A avaliação funcional de competências do servidor público e a avaliação de desempenho serão formadas por 03 (três) Comissões:
I – Comissão Permanente de Avaliação;
II – Comissão Setorial;
III – Comissão Avaliadora.

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

Art. 10. A Comissão Permanente de Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros efetivos, indicados pelo Secretário de Gestão Pública.

§1º A Presidência da Comissão Permanente de Avaliação será ocupada dentre os membros indicados lotados na Secretaria de Gestão Pública.

§2º Ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação, dentre outras funções, cabe decidir em caso de empate sobre qualquer matéria da Comissão.

§3º Entende-se por membros efetivos, servidores estatutários que não estejam em estágio probatório.

DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

Art. 11. São responsabilidades da Comissão Permanente de Avaliação:
I – orientar as Comissões de Avaliação Setoriais acerca dos procedimentos da Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP);
II – estabelecer o calendário de orientação e prazos para conclusão da Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP);
III – consolidar a Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP), ratificada pelas Comissões Setoriais;
IV – publicar os resultados das Avaliações de Desempenho do Servidor Público (ADSP) aos servidores efetivos, dando a estes o devido prazo para os recursos;
V – anunciar e propor a elaboração de portaria creditando o resultado da Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP), para efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical;
VI – compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação analisar, apurar e dar andamento nos casos reportados pela Comissão Setorial ou Gestão de Pessoas, sobre os descumprimentos previstos neste decreto.

DA COMISSÃO SETORIAL

Art. 12. A Comissão Setorial será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores da respectiva Secretaria, obrigatoriamente indicados pelo Secretário ou Secretário Adjunto.

DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO SETORIAL

Art. 13. São responsabilidades da Comissão Setorial:
I – validar as hierarquias;
II – definir, indicar e atualizar as lideranças por equipe, bem como, registrá-las no sistema de avaliação;
III – acompanhar e orientar as avaliações realizadas pelas Chefias diretas com o objetivo de capacitar, dirimir dúvidas das avaliações de desempenho do servidor público (ADSP);
IV – responder recursos, ratificar ou retificar resultados após análise em conjunto com a Chefia imediata das avaliações de desempenho do servidor público (ADSP);
V – ratificar ou retificar os processos de avaliação de desempenho do servidor público (ADSP) realizados pelas Comissões Avaliadoras;
VI – validar em parceria com a Chefia imediata os participantes das Comissões Avaliadoras;
VII – garantir a entrega de todos os relatórios avaliativos à Diretoria de Gestão de Pessoas

Parágrafo único. A administração poderá, caso necessário, editar portaria sobre as responsabilidades da referida Comissão.

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 14. A Comissão Avaliadora será composta pela Chefia imediata ou de maior hierarquia, e por mais 02 (dois) servidores obrigatoriamente efetivos e indicados pela Chefia imediata, desde que este componham o grupo do local de trabalho do avaliado.

§1º Entende-se por membros efetivos, servidores estatutários que não estejam em estágio probatório.

§2º Interpreta-se por Chefia imediata os agentes públicos que detenham as atribuições legais para tanto, ocupantes de função gratificada ou nomeado em cargo em comissão, com vínculo hierárquico direto com avaliado.

§3º Considera-se também Chefia imediata:
a) servidor estatutário integrante do quadro de servidores da administração que não esteja em estágio probatório, devidamente designado para exercício de função gratificada de supervisão, ou nomeado para ocupar cargo em comissão de Chefia ou Direção, conforme lei vigente;
b) servidor celetista ou estatutário cedido de outro órgão, devidamente designado mediante função gratificada de supervisão, conforme lei vigente;
c) servidor nomeado para ocupar cargo em comissão de Chefia ou Direção.

Art. 15. Para fins do disposto do §6º do art. 6º deste decreto, são considerados cargos de liderança:
a) Função Gratificada de Gerência ou Encarregado com as respectivas atribuições;
b) Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor Departamental, Chefe Departamental;
c) Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Função Coordenador Escolar e Vice Diretor Escolar.

DAS RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 16. Caberá à Comissão Avaliadora e seus integrantes, além de outras, avaliar o desempenho das competências comportamentais essenciais e gerenciais do avaliado, bem como:
I – é dever da Comissão Avaliadora realizar o registro das Comissões Avaliativas no sistema de Avaliação online no momento da avaliação;
II – atribuir uma nota pelo desempenho de cada indicador descrito no Anexo Único deste decreto;
III – após a avaliação de desempenho do avaliado é obrigatório a aplicação do feedback ao servidor, acerca das notas atribuídas, a fim de promover e estimular melhorias de desenvolvimento contínuo;
IV – encaminhar e entregar o relatório avaliativo e garantir a ciência do servidor das notas atribuídas para o respectivo aceite ou não, e após, remeter a Comissão Setorial da Secretaria para as providências necessárias;
V – reunir-se anualmente, para realizar a avaliação funcional de competência de cada servidor da equipe de trabalho, e compreenderá:
a) a discussão e o consenso sobre o desempenho do avaliado, segundo as dimensões constantes de seu formulário de avaliação online;
b) o preenchimento do respectivo formulário de avaliação online;
c) a ciência do servidor avaliado no formulário de avaliação online feito pela Comissão Avaliadora, bem como a promoção de quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, permitindo, dessa forma, que o servidor avaliado tenha amplo conhecimento dos critérios adotados em sua avaliação, e da sua nota.

§1º Na hipótese de não concordar com a avaliação, a Chefia imediata e a Comissão Avaliadora deverão informar ao servidor o período de recurso.

§2º Na impossibilidade de assinatura do relatório avaliativo por parte do servidor e após cessadas todas as tentativas, a Comissão Avaliadora e a Setorial deverão expedir um ofício à Diretoria de Gestão de Pessoas notificando o corrido, bem como, providenciar a entrega do relatório avaliativo assinado por todos os membros representantes.

DA CHEFIA IMEDIATA

Art. 17. Compete à Chefia imediata ou Líder do avaliado:
I – avaliar o desempenho do servidor em conjunto com os membros da Comissão Avaliadora;
II – garantir a efetividade do feedback e a ciência do relatório avaliativo ao servidor avaliado;
III – acompanhar o desempenho da equipe de trabalho e elaborar individualmente plano de desenvolvimento do servidor avaliado;
IV – intervir nos problemas que impossibilitem ou dificultem a avaliação do servidor;
V – em caso de discordância entre os membros da Comissão Avaliadora deverá prevalecer a nota atribuída pela Chefia imediata.

DISPOSIÇÕES GERAIS DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 18. A formação da Comissão Avaliadora deste decreto obedecerá aos seguintes critérios
I – as avaliações obedecerão a hierarquia da Estrutura Administrativa, nos termos da legislação vigente;
II – as avaliações da Guarda Civil Municipal que tratar–se de servidor do quadro de vagas da Guarda Civil Municipal, obedecerão a hierarquia do Livro I, da Lei Complementar vigente, que trata do Estatuto da Guarda Civil Municipal;
III – as avaliações da Secretaria da Educação e que tratar–se de profissionais da educação, obedecerão a hierarquia do Livro II, da Lei Complementar vigente, que trata do Estatuto dos Profissionais de Educação Municipal;
IV – as avaliações da Procuradoria Municipal que tratar–se de servidor do quadro de vagas da Procuradoria Municipal, obedecerão ao Livro III, da Lei Complementar vigente, que trata da organização e o funcionamento da Procuradoria–Geral do Município.

§1º Os servidores readaptados serão avaliados no formulário do grupo à qual ele pertence, respeitando as limitações constantes em seu laudo de readaptação.

§2º Será obrigatória a participação do servidor designado na Comissão de Avaliação de Desempenho.

DAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 19. A avaliação será realizada no local de trabalho e compreenderá as seguintes etapas:
I – Etapa 1: promover obrigatoriamente a indicação dos membros das Comissões Avaliadoras no sistema de avaliação;
II – Etapa 2: avaliação funcional de competências deverá ser observada o quanto segue:
a) os requisitos da avaliação funcional de competências para os servidores estáveis serão aferidos em instrumento próprio online e individual, e será realizada através de software específico, a ser preenchido online pela Comissão Avaliadora, e deverá, ao final, ser impresso e conter a assinatura de todos os membros envolvidos no processo avaliativo;
b) o servidor deverá tomar ciência de todos os resultados avaliativos, ainda que lhes sejam desfavoráveis e, no caso de se recusar a aceitar a avaliação do seu desempenho, poderá solicitar recurso que se dará conforme disposto neste decreto;
c) ao servidor será dado conhecimento de todo o conteúdo da avaliação, mediante impressão e assinatura do seu relatório de avaliação online;
d) o servidor que, no momento da ciência ou durante o período de realização da avaliação de que trata este artigo estiver afastado ou licenciado, na forma da legislação vigente, não poderá ser convocado para proceder a sua ciência, devendo ser cientificado no momento do seu retorno ao trabalho;
e) as Comissões Setoriais deverão analisar as situações de alteração de lotação funcional que não se adequarem às disposições acima, para os quais promoverão as diligências e orientações administrativamente mais convenientes, primando para que os servidores sejam avaliados nos locais em que tenham tido maior continuidade laboral efetiva, cujas decisões serão tomadas;
f) será disponibilizado no site oficial da Diretoria de Gestão de Pessoas (gestaodepessoas.francodarocha.sp.gov.br), o acesso para o Formulário de Acompanhamento de Servidor na Avaliação de Desempenho”;
g) o formulário acima indicado se destina ao registro de situações, tanto positivas quanto negativas, que influenciaram diretamente a avaliação do servidor, durante o período da avaliação;
h) uma vez realizada a avaliação online pela comissão avaliadora, a Chefia imediata deverá dar ciência inequívoca de todo o seu conteúdo, bem como a aplicação do feedback ao servidor avaliado, devendo o acesso dos servidores avaliados serem liberados para ciência e entregues no prazo estabelecido no cronograma que será emitido via Portaria;
i) apurada qualquer irregularidade quanto à lotação do servidor durante o período anual da Avaliação Funcional, deverão ser adotadas todas as medidas administrativas para o saneamento da mesma, sob pena de suspensão da divulgação do resultado da Avaliação Funcional de competências para o servidor em situação irregular;
j) a manutenção da irregularidade de lotação do servidor, após terem sido frustradas todas as medidas administrativas pertinentes, implicará na desconsideração, para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de eventuais promoções funcionais, de sua respectiva avaliação;
k) as omissões verificadas nos procedimentos previstos neste artigo serão comunicadas pelo órgão de gestão de pessoas ao titular da Pasta, para a apuração de eventual responsabilidade funcional dos envolvidos;
l) as avaliações funcionais de competências serão devidamente validadas pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho e Diretoria de Gestão de Pessoas no período de apuração e finalização conforme Cronograma que será expedido anualmente por portaria;
m) a Chefia imediata, bem como, os membros das Comissões Avaliadora e das Comissões Setoriais designadas serão responsabilizadas na forma da lei, aplicando o Estatuto do Servidor no que couber, caso não concluam o processo avaliativo até o prazo limite constante no cronograma.
III – Etapa 3: mensuração do desempenho, onde deverá ser observado o que segue:
a) o servidor será avaliado no período de 12 (doze) meses;
b) o cronograma de avaliações será disponibilizado anualmente por portaria.

DOS RECURSOS

Art. 20. Os servidores que discordarem da avaliação feita pela Comissão Avaliadora poderão dela recorrer, individualmente, em instância única, através de requerimento de recurso devidamente fundamentado, nos 05 (cinco) dias úteis após a data de liberação dos relatórios de avaliação no sistema online de avaliação de desempenho, e para tanto deverão:
I – acessar o link disponível no site da Diretoria de Gestão de Pessoas (gestaodepessoas.francodarocha.sp.gov.br), e:
a) atualizar o seu cadastro;
b) criar uma senha confidencial;
c) acessar sua avaliação de desempenho;
d) tomar ciência e impetrar recurso online.

Art. 21. Os recursos serão analisados pela Comissão Setorial e obedecerão aos seguintes critérios:
I – serão revistos apenas os fatores de avaliação devidamente indicados pelo recorrente e que tenham sido devidamente fundamentados por escrito no recurso, sendo-lhe vedado consignar, no(s) item(ns) recorrido(s), desempenho inferior ao obtido na avaliação recorrida;
II – a Comissão Setorial deverá solicitar à Comissão Avaliadora a avaliação dos pontos levantados no recurso, caso considere necessário e agir como intermediadora entre avaliador e avaliado na análise do recurso impetrado;
III – caberá à Comissão Setorial ratificar ou retificar as notas atribuídas, cabendo a este o voto decisório no parecer de apreciação;
IV – a Comissão Setorial deverá proceder a ciência ao servidor recorrente dos fatores recorridos da avaliação, bem como a promoção de quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários;
V – não serão analisados recursos protocolizados fora do prazo estipulado, bem como serão indeferidos de plano os recursos não fundamentados ou em desacordo com o disposto no caput do artigo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Na fase de revisão dos formulários online pelo órgão de gestão de pessoas e das Comissões, situações nas quais os servidores tenham deixado de exarar ciência, deverão ser os mesmos notificados a fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.

Art. 23. As notificações poderão, a critério do órgão de gestão de pessoas, serem expedidas por ofício com cópia do formulário referido no caput deste artigo ou via e-mail institucional, com confirmação de recebimento, e neste caso, a ciência presumir-se-á dada com a juntada de cópia do e-mail ou cópia protocolada do ofício.

Art. 24. As sugestões e críticas ao processo de Avaliação Funcional de Competências serão recebidas pelos respectivos órgãos de gestão de pessoas e das Comissões Setoriais, desde que contenham fundamentação escrita.

Art. 25. A Gestão de Pessoas e a Escola de Governo poderão disponibilizar cursos de capacitação referente ao processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 26. Os servidores serão convocados por meio de comunicação interna a realizarem os cursos de capacitação de que trata o art. 25, sendo obrigatória a sua participação.

Art. 27. A Diretoria de Gestão de Pessoas disponibilizará, anualmente, as atualizações do cronograma do processo mediante expedição de portaria.

Art. 28. As situações que não se enquadrem nas disposições deste decreto serão analisadas e resolvidas pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão Pública, conforme o caso.

Art. 29. Nos casos de se verificar omissões ou interpretações diferentes neste decreto, incumbe ao Presidente da Comissão Permanente analisá-las e decidi-las, valendo-se da aplicação dos dispostos nas leis vigentes, inclusive prevista no Estatuto do Servidor e do Plano de Carreiras.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de julho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 3.259/2022)

Art. 1º. A Avaliação de Desempenho do Servidor / Agente Público (ADSP), possui 02 (dois) indicadores de desempenho, como segue:
I – assiduidade;
II – avaliação funcional.

§1º A assiduidade é expressão e fator que deverá observar as regras para o tema contidas no Estatuto dos Servidores do Município de Franco da Rocha e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para a espécie.

§2º Entende-se por “assiduidade” não possuir, durante o período avaliativo, mais de 18 (dezoito) faltas, abonadas e/ou justificadas; 20 (vinte) atrasos ou saídas antecipadas, abonadas e/ou justificadas conforme disciplinado pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários.

§3º Não será considerado inassiduidade as situações em que assim a lei definir.

Art. 2º. A avaliação funcional de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidos para o bom desempenho da função ou cargo.

Parágrafo único. Para avaliação funcional de competências e comportamentos observáveis será considerado o agrupamento de competências essenciais, específicas e gerenciais, aplicáveis a todos os servidores e aos cargos ou funções.

Art. 3º. Os servidores públicos terão em sua avaliação funcional as seguintes competências essenciais e respectivos comportamentos observáveis:
I – execução das atribuições: capacidade de execução das tarefas e atribuições designadas de acordo com o cargo e função exercida;
II – disciplina: cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela Chefia imediata, nos prazos estipulados;
III – capacidade de iniciativa: apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor / agente público, para o enfrentamento de situações-problema;
IV – responsabilidade: criação de condições para o bom desempenho das funções e tarefas referentes às atribuições do seu cargo;
V – relacionamento interpessoal: capacidade de relacionar-se com o público interno e externo, inclusive com os colegas de trabalho, de forma civilizada, respeitosa e agregadora, além de demonstrar tolerância às situações de conflito e disposição para a conciliação;
VI – comprometimento com a Administração Municipal: participação nos projetos diferenciados do departamento vinculado e nos cursos de capacitação oferecidos;
VII – eficiência: demonstração na prática de aptidão para a função para a qual foi nomeado e de competência para a superação de obstáculos não previstos;
VIII – proatividade: capacidade de aprimora-se profissionalmente, buscando seu autodesenvolvimento de forma a melhorar suas habilidades para o exercício de suas atribuições;
IX – trabalho em equipe: capacidade de relaciona-se com a equipe de forma colaborativa e participativa, respeitando a diversidade de opiniões em prol de um bom ambiente de trabalho.

Art. 4º. Avaliação de Desempenho do Servidor Público (ADSP) terá como composição da nota de avaliação o máximo de 100 (cem) pontos, referentes a avaliação funcional de competências e comportamentos observáveis.

§1º Entende-se que a não obtenção da assiduidade implicará no desconto de 50 (cinquenta) pontos da nota obtida no somatório da mensuração de metas organizacionais e da avaliação funcional de competências.

§2º O resultado da avaliação funcional será obtido pela média aritmética simples da nota obtida por competência avaliada, tendo como resultado máximo 100 (cem) pontos.

Art. 5º. A classificação de cada servidor público para Progressão Vertical e Horizontal seguirá os indicadores de performance de desempenho de acordo com o quadro abaixo.

70
a
100
Atende às expectativas: nesta faixa são classificados aqueles servidores/agentes públicos cujo desempenho consistentemente atendeu as expectativas estipuladas em relação às atividades que são esperadas do funcionário, conforme a descrição do cargo deste. A qualidade do trabalho em geral foi atendida e os objetivos mais críticos foram atingidos.
Elegível Superior

00
a
69
Não atende às expectativas: o desempenho do servidor/agente público não atendeu às expectativas em relação às atividades esperadas. Ao ser classificado nesta faixa, é recomendado que seja elaborado um plano de desenvolvimento individual (PDI) para melhorar o desempenho.
Não Elegível

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