A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES COM A INFORMAÇÃO QUE É DIREITO DA PARTURIENTE À PRESENÇA DE 01 (UM) ACOMPANHANTE NA HORA DO PARTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.108/2005.

LEI Nº 1.675/2022
(25 de agosto de 2022)

Autógrafo nº 070/2022
Projeto de Lei nº 061/2022
Autor: Vereadora Sheila Oliveira Renteiro

Dispõe sobre: “A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES COM A INFORMAÇÃO QUE É DIREITO DA PARTURIENTE À PRESENÇA DE 01 (UM) ACOMPANHANTE NA HORA DO PARTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.108/2005”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Franco da Rocha a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos estabelecimentos de saúde públicos, privados, contendo a informação que é direito da parturiente a presença de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108/2005, no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. Os cartazes devem ser colocados em locais visíveis ao público, de acordo com o modelo que segue anexo a esta lei.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de agosto de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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