DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.685/2022
(25 de outubro de 2022)

Autógrafo nº 083/2022
Projeto de Lei nº 079/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este dispositivo revoga expressamente as Leis de números 1.367, de 12 de novembro de 2018 e, 1.425, de 02 de dezembro de 2019.

Art. 2º. O Serviço de Transporte Escolar consiste em transporte coletivo de alunos de rede pública ou privada, entre a sua residência, e os estabelecimentos de ensino do Município de Franco da Rocha, atendendo creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, médio, profissionalizantes e faculdade.

§1º A execução deste serviço não gera relação jurídica entre os usuários transportados e o Poder Público.

§2º Para a execução deste serviço para escolas que atendam pessoas deficientes, deve ser obedecido regulamento específico.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. A exploração do Serviço de Transporte Escolar será autorizada a pessoas jurídicas, a título precário, pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, desde que preenchidos os critérios constantes nesta lei e regulamentos.

Parágrafo único. Somente serão expedidos alvarás a veículos licenciados no município de Franco da Rocha.

Art. 4º. A autorização a que se refere o art. 2º deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível.

Art. 5º. Para efeito desta lei considera-se:

I – pessoa jurídica: empresa devidamente regulamentada pelos órgãos competentes para o exercício da atividade de transporte de escolares, que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de, pelo menos, um veículo destinado ao transporte escolar e, ainda, seja detentor de regular licença;

II – motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual – MEI: que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta lei e em sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao transporte escolar e, ainda, seja detentor de regular licença;

III – condutor principal: motorista devidamente habilitado para o exercício da atividade de transporte escolar, que possua CNH compatível (D), com curso de especialização para transporte de escolares, que satisfaça a regulamentação do CONTRAN e demais regulamentos municipais, estaduais e federais;

IV – condutor auxiliar: motorista que preencha os requisitos do inciso II e III, e com autorização especial e de caráter temporário, que substitua o condutor principal quando do impedimento deste por motivo de doença, viagem ou outro urgente e relevante que dê ensejo ao afastamento temporário da função;

V – auxiliar de transporte escolar (babá): pessoa física, civilmente capaz, que auxilia os passageiros e que satisfaça a regulamentação do CONTRAN e demais regulamentos.

§1º Os impedimentos previstos no inciso IV deverão ser comprovados por documentos e entregues na Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

§2º Todos os interessados deverão ter como atividade exclusiva o transporte escolar.

§3º Os motoristas e auxiliares de Transporte Escolar (Babá), deverão ser inscritos no cadastro municipal.

Art. 6º. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros.

§1º É obrigatória a presença de Auxiliar de Transporte Escolar (Babá) nos transportes de crianças até 7 (sete) anos de idade.

§2º Recebida a outorga de autorização, o autorizatário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do estabelecimento do termo administrativo competente para apresentação do veículo nas condições previstas no CTB e na regulamentação desta lei.

§3º O Transporte de crianças para creche e maternal deve atender as exigências de cadeirinha e assento elevatório do CTB, bem como de lugares, de acordo com a Regulamentação do INMETRO, CONTRAN e demais leis.

Art. 7º. Compete à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana organizar o cadastramento dos condutores dos veículos de transporte escolar.

Art. 8º. É proibido operar o transporte de escolares junto aos estabelecimentos de ensino do Município por veículos não cadastrados nos termos desta lei.

CAPÍTULO III
DOS OPERADORES E MOTORISTAS

Art. 9º. É dever de todo condutor no transporte de escolares:

I – estar devidamente autorizado para este fim, sob pena de remoção do veículo e multa;

II – portar o Alvará de funcionamento, selo de vistoria veicular expedido pelo DETRAN/SP, bem como demais os documentos de porte obrigatório;

III – exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;

IV – operar com o veículo em condições de higiene, segurança e conforto;

V – trajar-se adequadamente, sendo vedado o uso de bermudas, calça de moletom, exceto se esse fizer parte do uniforme da categoria, e, camisetas cavadas e regatas;

VI – tratar com polidez e urbanidade as crianças e o público em geral;

VII – não dirigir gracejos, não fazer algazarra, não proferir palavras de baixo calão e não permanecer no interior de bares, quando em serviço;

VIII – não fumar, enquanto estiver no exercício de suas funções;

IX – atender as convocações do Poder Público quando por este solicitado;

X – cuidar da travessia dos escolares, visando à completa segurança das crianças;

XI – vigilância constante aos transportados, bem como, em caso de acidente, prestar imediato socorro às vítimas.

Parágrafo único. O período máximo de permanência das crianças no interior dos transportes escolares, na área do município de Franco da Rocha, não poderá ser superior a 01 (uma) hora, sendo que o período será compreendido da retirada da criança em sua casa até seu desembarque na escola e vice-versa.

Art. 10. Todos os funcionários das empresas de Transporte Escolar deverão ser registrados com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo algumas exceções possuir cadastro Municipal como Trabalhadores Autônomos.

Art. 11. Não será admitida ao sistema a presença de funcionários sem registro trabalhista ou contrato de trabalho, exceto quando parentes consanguíneos e cônjuges, desde de que, em número igual ou inferior a dois funcionários.

Art. 12. Exigir-se-á da Microempresa que deseja explorar o transporte de escolares o seguinte:

I – estar com a firma legalmente constituída como microempresa de transporte escolar;

II – não possuir débitos junto à Fazenda Municipal;

III – inscrever junto à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana seus motoristas e auxiliares de transporte escolar (babás) apresentando e juntando cópia xerográfica da ficha comprovando o vínculo empregatício junto à microempresa;

IV – cadastrar junto à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana os veículos a serem utilizados no serviço.

Art. 13. O Condutor Auxiliar deverá satisfazer as exigências previstas no art. 29 desta lei.

Art. 14. A perda do alvará acarretará ao empresário/proprietário do veículo uma multa no valor de 100 (cem) UFMs, que só liberará o veículo para operação após seu pagamento, na divisão de tributos da Prefeitura.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, exigirá dos operadores a identificação por crachás de seus funcionários (motorista e babá), com observação do nome da empresa e número de telefone para contato, bem como o nome do condutor/babá e número de RG/CPF dos operadores.

Parágrafo único. A Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá emitir o crachá de identificação, neste caso, o operador deverá solicitar mediante requerimento por meio do Protocolo Municipal.

Art. 16. Os autorizatários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos funcionários durante o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os autorizatários também são responsáveis pelos atos dos passageiros que tenham participados, ou, na possibilidade de evitá-los, tenham permitido.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 17. Os veículos para transporte de escolares deverão estar de acordo com o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 18. Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ter a capacidade mínima de 13 (treze) lugares, incluído o condutor, exceto para o transporte de crianças em idade de maternal e creche que será regulamentado por decreto.

Art. 19. Os veículos destinados a transporte de escolares, micro-ônibus e os ônibus, cuja a idade máxima permitida será de 15 (quinze) anos, a contar do ano modelo do veículo.

I – os veículos destinados a transporte de escolares com idade superior a 15 (quinze) anos a contar do ano modelo, serão considerados inaptos para o serviço;

II – todos os veículos destinados a transporte de escolares deverão ser submetidos à inspeção técnica veicular (Cautelar), de acordo com a periodicidade definida pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, com frequência mínima anual.

Art. 20. A vistoria nos veículos escolares será feita pelo DETRAN competente, semestralmente e antes do início das aulas.

Art. 21. As empresas de transporte escolar que possuam mais de 2 (dois) veículos deverão ter garagem coberta para a guarda e estacionamento dos veículos, com laudo de vistoria emitido pela fiscalização comercial do Município.

Art. 22. O autorizatário pessoa jurídica poderá solicitar à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana através do Protocolo Municipal a inclusão ou a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências previstas nesta lei e demais normas pertinentes.

§1º A inclusão e substituição de veículos será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria efetuada pelo DETRAN/SP.

§2º O autorizatário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que justificado, para completar o processo de substituição do veículo, sob pena de arquivamento do processo e o impedimento para a prestação do serviço.

Art. 23. O alvará de funcionamento só poderá permanecer ativo sem o veículo por um período de 2 (dois) meses, após este prazo incorrerá na suspensão por tempo indeterminado do alvará de funcionamento do autorizatário e demais medidas administrativas.

Parágrafo único. Durante a suspensão do alvará, a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana poderá considerar como abandono de atividade e, consequentemente solicitar o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.

Art. 24. No caso de solicitação de substituição de veículo, o autorizatário deverá apresentá-lo na Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana descaracterizado, junto ao órgão gestor, apresentando para tanto a baixa da categoria de aluguel do veículo junto ao DETRAN local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Nos casos em que o autorizatário vender o veículo para outro operador do mesmo sistema, fica desconsiderada a exigência acima, respeitada as demais exigências previstas nesta lei.

Art. 26. O autorizatário poderá colocar propaganda em seu veículo, de estabelecimentos de ensino do próprio serviço, ou outros autorizados, previamente, pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. As dimensões das propagandas e os locais de colocação serão os estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 27. Em casos excepcionais ou de emergência poderá a Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana autorizar a emissão de autorização especial para utilização de veículo reserva, que deverá ser vistoriado em até 2 (dois) dias úteis.

§1º Para a autorização especial deve o autorizatário apresentar requerimento informando e comprovando os motivos que justificam a impossibilidade da utilização do veículo cadastrado.

§2º Com o requerimento o autorizatário deverá juntar cópia da CNH, CRLV, alvará e outros documentos pertinentes, estes documentos devem ser apresentados na vistoria.

§3º O veículo reserva receberá autorização especial e provisória para o transporte de escolares, constando dessa ainda, o período de vigência.

§4º Além da autorização descrita no §1º, o veículo poderá ser identificado com adesivo ou algo semelhante com o dístico “veículo reserva e transporte escolar”.

CAPÍTULO V
DO ALVARÁ

Art. 28. Para obtenção do Alvará o requerente deverá preencher os requisitos a seguir e apresentar os seguintes documentos:

I – Pessoa Jurídica:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com atividade principal de transporte escolar (empresa);
b) cópia simples do RG (empresário);
c) cópia simples do CPF (empresário);
d) cópia simples de comprovante de residência (empresário);
e) cópia do CRLV atualizado em nome da pessoa jurídica, com idade máxima de 15 (quinze) anos de modelo;
f) certidão de regularidade fiscal com a Receita Federal;
g) certidão de regularidade fiscal com a Receita Estadual;
h) certidão de regularidade fiscal com a Receita Municipal, empresário e empresa (mobiliaria e imobiliário);
i) cópia comprovante do(s) vinculo(s) empregatício do(s) condutor(es) e da(s) babá(s).

Do Condutor da Empresa:
j) Atestado de Antecedentes criminais estadual e federal;
k) carteira de saúde atualizada por médico credenciado pelo DETRAN do Município de Franco da Rocha com os seguintes exames:
1. exame toxicológico;
2. outros exames, caso seja considerado necessário pela Municipalidade.
l) certidão negativa de prontuário expedida pelo DETRAN onde conste não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;
m) cópia autenticada da habilitação (CNH) categoria D, com curso de especialização para transporte de escolares, que satisfaça a regulamentação do CONTRAN e demais regulamentos municipais, estaduais e federais;
n) cópia simples do RG;
o) cópia simples do CPF;
p) 1 (uma) foto 3×4 recente.

Art. 29. Quando da renovação do Alvará, o autorizatário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) para empresa, termo de quitação dos débitos do exercício anterior ou documento equivalente;
b) cópia do último alvará de funcionamento;
c) comprovante de quitação do ISS do referente exercício;
d) atestado de antecedente criminal estadual e federal do condutor;
e) atestado médico ocupacional do condutor;
f) certidão negativa de prontuário do condutor, expedida pelo DETRAN onde conste não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;
g) cópia autenticada da habilitação (CNH) categoria D, com curso de especialização para transporte de escolares, que satisfaça a regulamentação do CONTRAN e demais regulamentos municipais, estaduais e federais;
h) cópia com relação dos estudantes a serem transportados no próximo exercício.

Parágrafo único. A renovação do alvará de funcionamento, passa a ser no mês de Novembro, ficando o autorizatário que não o fizer sujeito a multa no valor de 300 (trezentas) UFMs.

Art. 30. A expedição do alvará será concedida por requerimento do interessado, por meio do Protocolo Municipal à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, visando suprir as necessidades de transporte de escolares no município, depois de verificada a real necessidade.

Parágrafo único. Não será renovado alvará a quem estiver em débito com os tributos ou com multas pendentes junto à Fazenda Municipal.

Art. 31. A Administração Pública Municipal cobrará pela emissão de 2ª via do Alvará, exceto em razão de furto ou roubo, condicionada a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E DO RECURSO

Art. 32. A inobservância das disposições desta lei e resoluções específicas sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – remoção do veículo;
IV – suspensão da atividade (com prazos definidos pela Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana);
V – cancelamento do alvará.

§1º A empresa permissionária responde pelas faltas praticadas pelos empregados.

§2º As penalidades serão aplicadas conforme Auto de Infração constante do Anexo Único desta lei.

§3º Com base nos autos de infração, emitidos pelos fiscais credenciados, caberá à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana aplicar a penalidade de multa e outras sanções que se fizerem necessárias.

Art. 33. Verificada a infração de norma desta lei ou decreto será lavrado Auto de Infração, conforme constante do Anexo Único.

Art. 34. Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 35. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator a sanar a falta que lhe deu origem.

Art. 36. Considera-se reincidência a prática da mesma infração pelo mesmo autorizatário ou seus empregados, dentro do período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Na reincidência a multa cabível será em dobro.

Art. 37. Da imposição das penalidades cabe recurso sem efeito suspensivo, ao Secretário de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da entrega do Auto de Infração ou Multa.

Parágrafo único. A autoridade responsável pelo julgamento poderá, de ofício ou a requerimento conceder efeito suspensivo ao recurso.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os casos omissos não contemplados na legislação municipal poderão ser solucionados pelo ente executivo municipal, com observância às legislações estaduais e federais aplicáveis ao caso e às normas gerais de direito administrativo.

Art. 39. A Administração Pública Municipal limitará a quantidade de veículos para o Transporte Escolar de bairros ou regiões, por decreto ou norma da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, a fim de preservar o equilíbrio econômico e para a melhoria da eficiência e comodidade dos serviços prestados.

Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá fixar valor mínimo da tarifa a ser praticada, por meio de decreto ou norma da Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, a fim de evitar a concorrência desleal.

Art. 41. Compete à Secretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana o gerenciamento e fiscalização da atividade preconizada nesta lei.

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de outubro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO

AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA
LEI Nº ________/______

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