Regulamenta os procedimentos para o credenciamento, a apresentação da Proposta de Trabalho e a designação do Professor do Atendimento Educacional Especializado, prevista na alínea “d”, do inciso II e §4º do art. 440 e dos artigos 443 e 448 da Lei Complementar nº 251/2016 e dá providências correlatas. DECRETO N° 3302/2022

DECRETO Nº 3.302/2022
(08 de novembro de 2022)

Dispõe sobre: “Regulamenta os procedimentos para o credenciamento, a apresentação da Proposta de Trabalho e a designação do Professor do Atendimento Educacional Especializado, prevista na alínea “d”, do inciso II e §4º do art. 440 e dos artigos 443 e 448 da Lei Complementar nº 251/2016 e dá providências correlatas.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º. Fica regulamentado nos termos deste decreto a alínea “d”, do inciso II e §4º do art. 440 e os artigos 443 e 448 da Lei Complementar nº 251/2016, prevendo a regulamentação dos procedimentos para o credenciamento, a avaliação da Proposta de Trabalho e a designação do Professor do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 2º. O credenciamento, a avaliação da Proposta de Trabalho e a designação na função de Professor do Atendimento Educacional Especializado tem por objetivo, por meio de trabalho colaborativo no turno regular e no contraturno escolar, colaborar no desenvolvimento de recursos e encaminhamentos pedagógicos que atendam os alunos em suas necessidades específicas e potencializando as práticas docentes exitosas.

Art. 3º. Poderão participar do credenciamento e apresentar propostas de trabalho para a função de Professor do Atendimento Educacional Especializado, os professores titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino de Franco da Rocha.

Art. 4º. A designação do Professor do Atendimento Educacional Especializado ocorrerá para o atendimento aos alunos com deficiência nas escolas municipais, agrupadas por Setores de Gestão, nos 2 (dois) turnos escolares, na seguinte conformidade:
I – a partir do afastamento dos cargos de Professor de Educação Básica, nos termos do inciso II do art. 529 da Lei Complementar nº 251/2016, cumprindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebendo pelo valor de 60 (sessenta) horas de jornada de trabalho;
II – a partir do afastamento de 1 (um) cargo de Professor de Educação Básica, cumprindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo pelo valor de 60 (sessenta) horas de jornada de trabalho.

§1º O Professor do Atendimento Educacional Especializado deverá atender a demanda dos alunos com deficiência, nos 2 (dois) turnos das escolas municipais agrupadas no respectivo Setor de Gestão.

§2º O Professor do Atendimento Educacional Especializado receberá pelo Auxílio Locomoção, nos termos da Lei Complementar nº 376, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 5º. Compete ao Professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – acompanhar as turmas em que estudam alunos com deficiência para observação, dupla regência e/ou apoio aos professores e coordenadores pedagógicos;
II – elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE individual, prevendo as intervenções e a organização do Atendimento Educacional Especializado nas salas de aula regulares e nas salas de recursos multifuncionais, durante o ano letivo;
III – assistir aos alunos com deficiência nas salas multifuncionais individualmente, ou em pequenos grupos;
IV – realizar reuniões com as famílias dos alunos atendidos;
V – elaborar relatórios em parceria com o professor da turma regular, sob orientação da coordenação pedagógica da unidade escolar;
VI – propor o encaminhamento dos alunos para as redes de apoio e de direitos da criança com deficiência, em parceria com a Equipe Técnica Multiprofissional de Psicologia e de Assistência Social e com a Equipe Gestora local;
VII – orientar e dar suporte ao Auxiliar de Apoio Educacional Especializado – AAEE;
VIII – participar das formações específicas oferecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 6º. O processo de credenciamento, apresentação das Propostas de Trabalho do Atendimento Educacional Especializado para a designação do Professor será organizado anualmente, a partir das necessidades do atendimento aos alunos com deficiência matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º. A Coordenação da Educação Especial e Inclusiva deverá orientar as ações de formação continuada em grupos de estudo e acompanhar a aplicação das orientações, pelo professor do Atendimento Educacional Especializado nas escolas municipais.

Art. 8º. O Plano de Trabalho do professor que busca a designação no Atendimento Educacional Especializado será apresentado à Comissão designada para este fim.

Art. 9º. A Comissão de Avaliação dos Planos de Trabalho do Atendimento Educacional Especializado será composta por técnicos da Unidade de Coordenação da Política Pedagógica, que terá por objetivo organizar o credenciamento, a apreciação das Propostas de Trabalho e a deliberação sobre a designação dos Professores do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 10. O processo de designação do Professor do Atendimento Educacional Especializado será composto pelas seguintes etapas:
I – credenciamento;
II – apresentação da Proposta de Trabalho para o Atendimento Educacional Especializado;
III – defesa oral da Proposta de Trabalho para o Atendimento Educacional Especializado em sessões organizadas para este fim;
IV – designação.

Art. 11. Anualmente, ou sempre que necessário será editada portaria publicizando o calendário do credenciamento e da entrega e apresentação oral dos projetos para o Atendimento Educacional Especializado.

Art. 12. O credenciamento consiste na participação e aprovação dos pretendentes em uma prova objetiva organizada a partir de edital público, versando sobre as Propostas Curriculares Municipais e à Política de Educação Especial e Inclusiva, destinado à participação dos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, com validade de 2 (dois) anos.

Art. 13. As Propostas de Trabalho para o Atendimento Educacional Especializado deverão conter as seguintes informações:

I – apresentação dos dados pessoais e acadêmicos do candidato (Anexo Único);

II – Proposta de Trabalho para o Atendimento Educacional Especializado, contendo:
a) introdução: Exposição de motivos para a designação na função do Professor do Atendimento Educacional Especializado;
b) formação acadêmica do candidato;
c) descrever os objetivos gerais da Educação Especial e Inclusiva e os objetivos específicos do Atendimento Educacional Especializado;
d) descrever a intenção de trabalho para o público alvo do Atendimento Educacional Especializado, na Educação Infantil;
e) descrever a intenção de trabalho para o público alvo do Atendimento Educacional Especializado, no Ensino Fundamental;
f) indicar com quais Profissionais da Educação pretende trabalhar no ambiente escolar e a forma da parceria;
g) indicar os espaços mínimos e recursos materiais para o desenvolvimento do Atendimento Educacional Especializado;
h) descrever como poderá ser desenvolvido o trabalho colaborativo no turno regular e no contra turno escolar;
i) descrever possíveis ações de intervenção com as famílias dos alunos e as Equipes Gestoras locais;
j) considerações finais.

Parágrafo único. A Proposta de Trabalho deverão obedecer às normas da ABNT e ser apresentada no mínimo em 5 (cinco) e no máximo em 10 (dez) laudas.

Art. 14. A avaliação da Proposta de Trabalho para o Atendimento Educacional Especializado terá caráter eliminatório e deverá considerar a coerência e aplicabilidade das intenções apresentadas, considerando a Política Nacional para a Educação Especial e Inclusiva e das Propostas Curriculares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 15. A Comissão de Avaliação das Propostas de Trabalho de Atendimento Educacional Especializado terá a competência de:
I – analisar a Proposta de Trabalho apresentada considerando a coerência, a aplicabilidade e os critérios descritos nos artigos 13 e 14.
II – propor ajustes na Proposta de Trabalho inscrita, podendo conceder novo prazo para a entrega e sessão de apresentação.

Art. 16. O afastamento do professor do(s) cargo(s) de origem e a designação para a função de Professor do Atendimento Educacional Especializado poderão ser prorrogados de um ano letivo para o outro, a partir da avaliação e deliberação da equipe técnica da Unidade de Coordenação da Política Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§1º Ocorrendo afastamentos não caracterizados como de efetivo exercício, acima de 30 (trinta) dias, a designação para a função Professor do Atendimento Educacional Especializado poderá ser revogada.

§2º O Professor do Atendimento Educacional Especializado poderá retornar ao(s) cargo(s) de origem, a pedido ou caso não atenda às necessidades da função, decorrendo na cessação da designação.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de novembro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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