ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

LEI Nº 1.695/2022
(30 de dezembro de 2022)

Autógrafo nº 096/2022
Projeto de Lei nº 076/2022
Autor: Executivo Municipal
Emenda Modificativa: 01/2022 (VETADA)
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima
Emenda Modificativa: 02/2022 (VETADA)
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima
Emenda Modificativa: 03/2022 (VETADA)
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima
Emenda Supressiva: 01/2022 (VETADA)
Autor: Vereador/Presidente Rodrigo Vinicius de Lima

Dispõe sobre: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei do Orçamento Geral do Município de Franco da Rocha para o Exercício Financeiro de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 676.535.341,13 (seiscentos e setenta e seis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e treze centavos), compreendendo:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo 2 da Lei nº 4.320/1964, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES
R$
552.925.727,53
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
R$
128.981.500,00
Receita de Contribuições
R$
23.413.000,00
Receita Patrimonial
R$
13.932.000,00
Transferências Correntes
R$
375.755.900,61
Outras Receitas Correntes
R$
10.843.326,92

RECEITAS DE CAPITAL
R$
101.544.413,60
Operações de Crédito
R$
66.300.002,00
Transferências de Capital
R$
35.244.411,60

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
R$
22.065.200,00
Receitas de Contribuições – Intra OFSS

18.545.200,00
Outras receitas Correntes – Intra OFSS

3.520.000,00

TOTAL DA RECEITA
R$
676.535.341,13

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza de Despesa, classificadas em:

1 – Por Categorias Econômicas

Despesas Correntes
R$
528.224.671,58
Despesas de Capital
R$
111.021.942,91
Despesa Intra-Orçamentária Corrente
R$
21.885.000,00
Despesa Intra-Orçamentária de Capital
R$
1.578.400,61
Reserva de Contingência
R$
13.825.326,03
TOTAL
R$
676.535.341,13

2 – Por Órgão de Administração

Poder Legislativo
R$
17.199.000,00
Poder Executivo
R$
618.187.541,13
Adm. Indireta – SEPREV
R$
41.148.800,00
TOTAL
R$
676.535.341,13

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta lei, mediante o uso dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observando os limites:

I – de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do art. 3º desta lei;

II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações do art. 5º, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 91 do Decreto-Lei nº 200/1967; e art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§1º Os créditos suplementares abertos em reforço poderão ser transferidos de uma categoria de programação para outra, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

§2º A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizados em lei.

Art. 5º. Além do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023, nos termos do art. 43, §1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;

II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa da receita constante desta lei;

III – destinadas a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição Federal, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV – destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o limite de ½ (um meio) da receita prevista para o exercício;

V – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI – destinados a cobrir insuficientes no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 6º. Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 4º e 5º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição Federal, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primários e nominais, apurados segundo esta lei, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2023.

Art. 9º. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de dezembro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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