Regulamenta a Lei nº 1.546/2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha. DECRETO N° 3340/2023

DECRETO Nº 3.340/2023
(24 de fevereiro de 2023)

Dispõe sobre: “Regulamenta a Lei nº 1.546/2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando o disposto na Lei nº 1.546/2021,

DECRETA

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 1.546/2021, 11 de junho de 2021, que autoriza o Poder Executivo, a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.

§1º Os benefícios a que se refere o “caput” observarão o limite de 1.000 (um mil) UFMs por ano e por imóvel.

§2º O benefício de isenção será concedido em relação ao IPTU a ser lançado no ano seguinte à ocorrência da enchente ou alagamento.

Art. 3º. O benefício de que trata o art. 2º deverá ser requerido pelo proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato e deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – requerimento preenchido, conforme modelo constante do Anexo Único;

II – documento de identidade do requerente e do titular do imóvel;

III – Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica;

IV – número de inscrição do imóvel e cópia do carnê do IPTU;

V – documentos comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
a) matrícula atualizada do imóvel, ou;
b) certidão dos registros imobiliários;
c) contrato de compra e venda registrado;
d) título de posse.

VII – quando requerido por terceiros deverá ser apresentada procuração, carteira de identidade e cadastro de pessoa física do procurador;

VIII – fotos ou outro documento que comprove a ocorrência da enchente ou alagamento do imóvel.

Parágrafo único. O pedido será analisado com base nos dados informados no requerimento, não sendo admitidas interpretações além do pedido, mesmo que conste outros documentos nos autos.

Art. 4º. Para efeito de concessão dos benefícios, além da comprovação do dano causado, nos termos da Lei nº 1.546/2021, pela ocorrência da enchente ou alagamento, o imóvel edificado deverá constar na Mancha de Alagamento conforme Decreto nº 3.194/2022, disponível para consulta no site da Prefeitura.

Art. 5º. O contribuinte que tiver seu pedido indeferido pelo fato de seu imóvel não constar na Mancha de Alagamento constante do Decreto nº 3.194/2022, poderá pedir a reconsideração da decisão e para isso deverá requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrando o fato por meio de fotos e/ou outros documentos emitidos pela Defesa Civil do município.

Art. 6º. O pedido de reconsideração será recepcionado pela Secretaria da Fazenda que analisará sua admissibilidade e o remeterá à Defesa Civil que o avaliará e indicará se o imóvel foi ou não atingido por enchente ou alagamento nos termos do art. 4º deste decreto, consignando as informações nos autos.

Art. 7º. Caso verificada divergência entre os dados consignados no relatório da Defesa Civil e os registros cadastrais da Secretaria da Fazenda, a Defesa Civil será responsável pelo seu saneamento.

Parágrafo único. O documento que sanear a inconsistência ou inclusão de imóvel na relação da Mancha de Alagamento deverá ser assinado pelos mesmos signatários do relatório inicial.

Art. 8º. Os despachos concessivos de isenção do IPTU exarados pela unidade competente da Secretaria da Fazenda, terão como fundamento o disposto no art. 4º deste decreto e a manifestação da Defesa Civil do Município que certificará a ocorrência de danos causados pela enchente ou alagamento.

Art. 9º. As notificações ao contribuinte se darão por meio do e-mail informado no requerimento ou edital publicado no diário oficial do município e deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias. O não cumprimento do prazo implicará na extinção do pedido.

Art. 10. Observado o disposto no art. 8º deste decreto, haverá:
I – devolução do valor eventualmente já recolhido, limitando-se ao valor do benefício concedido;
II – O lançamento do IPTU pelo valor que exceder o limite de 1.000 (um mil) UFMs, descontado eventual pagamento efetuado, se for o caso.

Art. 10. A concessão dos benefícios para os imóveis relacionados nos termos do art. 8º deste decreto observará o seguinte:
I – nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados serão beneficiados;
II – nos casos de cancelamento por englobamento, remembramento e fusão, o imóvel resultante receberá a isenção parcial do IPTU no valor da isenção concedida antes desta alteração.

Art. 11. O munícipe que teve seu imóvel atingido por enchentes ou alagamentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 poderá efetuar o pedido de isenção do IPTU até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda publicará em formato eletrônico, no Diário Oficial do Município, lista de beneficiados pela referida lei contendo nome, valor e imóvel beneficiado.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de fevereiro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
(Requerimento)

AO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

Eu, _____________________________________________________________________,
portador(a) do RG: [_______________________] e CPF: [_________________________]
residente e domiciliado no endereço:[__________________________________________] nº [_______], Bairro: [________________________________], CEP: [________________] na Cidade: [______________________________] Telefone: [______________________] E-mail: [_________________________________________________________________]

Venho muito respeitosamente requerer Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o imóvel inscrito sob o nº ______-______-______-______-______-______-______*, localizado no endereço:[______________________________] nº[_______], Loteamento: [_______________________________] neste Município, conforme disposto na Lei nº 1.546/2021.
Data da enchente ou alagamento _____/____ /_____.

Declaro que neste ato, obrigatoriamente anexo os seguintes documentos:
[ ] RG/CPF ou CNPJ
[ ] Documentos comprovando a propriedade ou a posse do imóvel**
[ ] Procuração em caso de terceiros
[ ] Registro fotográfico ou outra documentação comprobatória.

Franco da Rocha, _____ de ____________________ de 202__.

_________________________________________________
Assinatura (nome completo legível)

*A inscrição do imóvel está presente na Capa do IPTU, e é composto por 19 conforme abaixo:
123 – 456 – 78 – 91 – 0112 – 013 – 00

** Documentos comprobatórios conforme Decreto nº _______/2023:
– Matrícula atualizada do imóvel;
– Certidão dos registros imobiliários;
– Contrato de compra e venda registrado em cartório;
– Título de posse;
– Comprovante de endereço no local do imóvel.

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