INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – SP.

LEI Nº 1.720/2023
(24 de maio de 2023)

Autógrafo nº 022/2023
Projeto de Lei nº 027/2023
Autor: Vereadores George Joventino dos Santos e Cesar Augusto Campos Rodrigues

Dispõe sobre: “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA – SP.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Franco da Rocha – SP, a Carteira de Identificação da Pessoa Portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º. A Carteira de Identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.
I – nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador (se aplicável);
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3º. A carteira de identificação terá validade de 5 (cinco) anos.
§1º O beneficiário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.
§2º A renovação da carteira de identificação preservará a numeração inicial.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de maio de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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