Fixa as atribuições dos cargos previsto na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020, que especifica do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV. DECRETO N° 3373/2023

DECRETO Nº 3.373/2023
(16 de junho de 2023)

Dispõe sobre: “Fixa as atribuições dos cargos previsto na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020, que especifica do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020,

DECRETA

Art. 1º. Ficam estabelecidas por este decreto as atribuições dos cargos contidos na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020, podendo ser complementadas através de atos normativos do Prefeito.

Art. 2º. Ao Presidente Executivo da autarquia, compete administrar os recursos do SEPREV e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020, com o auxílio do Diretor Financeiro e de Contabilidade e do Diretor de Benefícios Previdenciários, que lhe são subordinados e, especialmente:
I – representar a Autarquia ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;
V – assinar todos os balancetes, prestação de contas e o balanço anual do SEPREV;
VI – avaliar o desempenho do SEPREV e propor ao Conselho Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços da Autarquia;
VII – assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;
VIII – encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se refere o inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020;
IX – prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do Conselho Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do SEPREV, sempre que lhe for solicitado;
X – abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;
XI – decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da Autarquia;
XII – prestar contas da administração da Autarquia, mensalmente, mediante a apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópia de documentos que forem solicitados pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XIII – assinar, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro e de Contabilidade, os cheques, ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro e congêneres;
XIV – autorizar a concessão de benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020;
XV – autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
XVI – efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações do Conselho Monetário Nacional, assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro e de Contabilidade;
XVII – efetuar outras aplicações de valores disponíveis do SEPREV;
XVIII – assinar com o Diretor Financeiro e de Contabilidade os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
XIX – prestar contas da administração do SEPREV, mensalmente, afixando cópia de balancete contendo a demonstração de receita e despesas, na sede do SEPREV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à despesa mensal realizada.

Art. 3º. Compete ao Diretor Financeiro e de Contabilidade:
I – movimentar as contas da Autarquia, juntamente com o Presidente Executivo;
II – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
III – controlar e zelar pelo patrimônio da Autarquia;
IV – manter atualizada a contabilidade da Autarquia;
V – elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da Autarquia, bem como de qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial, que for solicitado;
VI – providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;
VII – controlar juntamente com o Diretor de Benefícios Previdenciários, o efetivo recolhimento das contribuições dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse à Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;
VIII – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
X – colaborar com o Presidente Executivo na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia;
XI – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 4º. Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:
I – controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados;
II – conceder benefícios previdenciários previstos na Lei Municipal nº 1.495/2020, de 16 de dezembro de 2020, mediante autorização do Presidente Executivo, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários;
III – entender-se com a Prefeitura, através da Secretaria de Gestão Pública, suas Autarquias e Fundações, adotando em colaboração com esse órgão os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos, que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo SEPREV;
IV – sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios;
V – estimar a despesa para o exercício seguinte, para os fins previstos no inciso VIII do art. 60 da Lei Municipal nº 1.495/2020, de 19 de dezembro de 2020;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, a qualquer tempo, exigindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
VII – colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia;
VIII – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 5º. Compete ao Coordenador Administrativo:
I – executar as atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado, arquivo, patrimônio, segurança, transporte, manutenção e serviços gerais;
II – coordenar e apoiar as atividades de comunicação e eventos gerenciando os serviços de propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
III – executar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando contratos, convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e normas aplicáveis.
IV – elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – do Ministério do Trabalho e Emprego;
V – emitir a Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF, anualmente;
VI – providenciar a publicação das informações e atos relacionados à administração da autarquia, na imprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
VII – organizar e zelar pelos arquivos da autarquia, em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;
VIII – manter o registro, controle e conservação dos bens da autarquia e providenciar a reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;
IX – solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das obrigações administrativas;
X – prestar informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pelo Presidente Executivo e pelos Conselhos; e
XI – outras tarefas correlatas determinadas pelo Conselho Administrativo ou pela Presidência Executiva da Autarquia.

Art. 6º. Compete ao Assessor Jurídico, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I – privativamente, exercer a representação judicial da Autarquia e atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste;
II – privativamente, exercer o controle de legalidade da inscrição da dívida ativa da Autarquia, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;
III – privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
IV – requisitar dos órgãos da Autarquia documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Assessoria Jurídica;
V – oficiar no controle interno da legalidade dos atos da Autarquia;
VI – elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da Diretoria executiva e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII – sugerir ao Diretor Executivo ou à pessoa por ele delegada, a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pela Diretoria Executiva na forma da legislação específica;
VIII – assessorar a Diretoria Executiva ou a pessoa por ele delegada, cooperando na elaboração legislativa;
IX – orientar a administração da Autarquia acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente Executivo ou de pessoa por ele delegada, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Autarquia;
X – examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica da Autarquia;
XI – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pela Diretoria Executiva desde que compatíveis com o cargo.

Art. 7º. As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de junho de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN