REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (COMUSP). LEI N° 1724/2023

LEI Nº 1.724/2023
(16 de junho de 2023)

Autógrafo nº 035/2023
Projeto de Lei nº 035/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (COMUSP).

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 2017, serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplicar-se-á aos órgãos da Administração Municipal Direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas controladas pelo Município e às demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I – cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II – agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
III – serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;
IV – atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V – canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços públicos;
VI – solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.

Art. 3º. O COMUSP é um órgão consultivo, vinculado à Controladoria Geral e que terá como função principal o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II
CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º. A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos COMUSP, órgão consultivo, vinculado à Controladoria Geral do Município, cuja finalidade é elaborar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos prestados direta ou indiretamente, tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;
II – participar da avaliação dos serviços públicos municipais prestados;
III – propor melhorias na prestação dos serviços;
IV – contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V – acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos;
VI – manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas;
VII – recomendar à Controladoria Geral as ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;
VIII – divulgar os direitos do usuário pelos diferentes meios de comunicação e publicações próprias;
IX – desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do usuário;
X – promover a capacitação e o treinamento relacionados às suas atividades;
XI – enviar à Ouvidoria Geral, relatórios e avaliações das demandas obtidas diretamente;
XII – manifestar-se sobre os relatórios enviados pela Ouvidoria Geral em até 30 dias após o recebimento;
XIII – auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a participação popular e ao controle social, com vistas a regular a aplicação de recursos nos serviços públicos essenciais;
XIV – eleger os indicados em lista que atuarão como responsáveis por ações de ouvidoria de seus respectivos órgãos ou entidades que prestam serviços públicos.

Parágrafo único. O COMUSP dará condições para criar um espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública.

Art. 5º. Os serviços públicos municipais serão representados no COMUSP sob os critérios da pesquisa de satisfação, indicadores de desempenho de políticas públicas e dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Controladoria Geral do Município, por meio da Ouvidoria Geral do Município.

Art. 6º. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:
I – 7 (sete) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;
II – 7 (sete) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados:
a) 1 (um) representante da Controladoria ou Ouvidoria;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
d) 1 (um) representante da área de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

§1º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares.

§2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Controladoria Geral, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:
I – informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;
II – o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;
III – a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;
IV – declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa;
V – comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.

Art. 7º. Os requisitos básicos para a participação como conselheiro são:
I – idade mínima de 18 anos;
II – não ter sido processado criminalmente;
III – possuir idoneidade moral (não ter nenhum processo contra si);
IV – estar em pleno usufruto dos direitos políticos (ser eleitor);
V – residir ou trabalhar no município de Franco da Rocha.

Art. 8º. Os critérios de desempate levará em conta a avaliação dos seguintes requisitos:
I – formação acadêmica compatível com a área a ser representada;
II – experiência profissional aderente à área a ser representada;
III – atuação voluntária na área a ser representada;
IV – não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.

§1º A partir da escolha dos titulares representantes dos usuários de serviços públicos municipais, os suplentes serão convocados por ordem de inscrição, dentro da área de interesse escolhida.

§2º Não havendo preenchimento ou número suficiente para preenchimento dos representantes dos usuários de serviços públicos para titulares e/ou suplentes, a Controladoria Geral deverá indicar representantes de entidades do terceiro setor, sociedade organizada, órgão de classe, associações de moradores ou conselhos municipais existentes, de acordo com o interesse ou aceite expressamente manifestado.

Art. 9º. O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período.

Art. 10. O COMUSP elegerá em sua primeira reunião oficial a mesa diretora do colegiado composto por presidente, o vice-presidente e o secretário.

Art. 11. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 12. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do PROCON e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§1º As reuniões deliberativas do COMUSP serão abertas ao público, devendo a mesa diretora promover a publicação acerca das reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.

§2º A participação dos cidadãos nas reuniões se dará por meio de inscrição prévia, formalizada por escrito, e a critério da mesa diretora que avaliará a relevância na forma do Regimento Interno.

§3º Não serão admitidas, por parte do público externo, pertubações, interrrupções ou intervenções, de qualquer ordem, nos trabalhos do plenário.

Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias após instituição do COMUSP e eleição da mesa diretora, o Regimento Interno deverá ser elaborado para aprovação do executivo através de Decreto Municipal.

Art. 14. De forma a garantir a viabilidade e estabilidade do COMUSP, os conselheiros terão as seguintes prerrogativas:
I – autonomia e independência para a garantir a sua atuação livres de pressão externa ou interferência restrita;
II – acesso a informações e recursos relevantes para o exercício de suas funções, como dados, relatórios, estudos e outros recursos necessários para embasar os argumentos e tomadas de decisão;
III – acesso aos programas de capacitação e formação da Escola do Governo em áreas relacionadas ao tema em discussão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No intuito de aperfeiçoar permanentemente a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, as disposições desta lei deverão ser revistas periódicamente, visando à adequação de quaisquer outras alterações que se fizerem necessárias.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de junho de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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