CONCEDE DESCONTO DO IPTU ÀS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUE SEJAM DECLARANTES DO VALOR ADICIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 304/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 304/2018
(28 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 063/2018
Projeto de Lei Complementar nº 023/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CONCEDE DESCONTO DO IPTU ÀS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUE SEJAM DECLARANTES DO VALOR ADICIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica concedido desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – correspondente ao exercício seguinte em que for deferido o pedido às empresas sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
Parágrafo único. Para efeitos do “caput” são considerados declarantes do Valor Adicionado os contribuintes que fazem a entrega regular da Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas formas e prazos da legislação aplicável.

Art. 2º Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no artigo anterior deverão requerer anualmente e no ato comprovar na forma prevista em regulamento:
a) o aumento efetivo e real do Valor Adicionado declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, calculado na forma prevista no art. 6º;
b) não estar em débito com quaisquer tributos municipais de que natureza for;
c) a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha;
d) no caso de o imóvel utilizado pela empresa seja alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador;
e) comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND;
f) comprovação de regularidade na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º Em havendo impugnação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano correspondente ao exercício para o qual seja concedido o desconto, a sua eficácia será suspensa até decisão administrativa final.

§ 2º Caso o contribuinte venha a ter acolhido o seu pedido, será restaurado o efeito do desconto concedido, devendo ser pago o imposto com a redução correspondente.

§ 3º Havendo saldo positivo do imposto a ser pago e tendo sido suspenso pela condição prevista no § 1º, sobre o mesmo não incidirá a multa moratória e os juros.

§ 4º Não sendo acolhida a impugnação do contribuinte, perderá o direito ao desconto.

Art. 3º O requerimento deverá ser protocolizado na Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do percentual de cálculo, ou em outro prazo estabelecido em regulamento.

Art. 4º Fica autorizado o Secretário da Fazenda para apreciar o pedido de desconto e deverá fundamentar o seu despacho quer seja ele pelo deferimento como pelo indeferimento.

Art. 5º Sendo indeferido o pedido poderá o requerente recorrer do despacho na forma e no prazo previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 6º O desconto será sempre parcial e seu montante será apurado conforme o aumento e o percentual de aumento do Valor Adicionado, aplicado o percentual de cálculo, o desconto máximo e o limite de desconto do valor do IPTU, como constante na tabela do anexo único.

§ 1º O aumento corresponderá ao resultado da subtração entre o Valor Adicionado declarado no último e o declarado no penúltimo exercício, imediatamente anterior ao exercício da solicitação do desconto.

§ 2º Os Valores Adicionados mencionados no parágrafo anterior serão convertidos na Unidade Fiscal Municipal – UFM aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.

§ 3º O percentual de aumento será calculado pela confrontação entre os Valores Adicionados devidamente convertidos em Unidade Fiscal Municipal – UFM

§ 4º Os cálculos referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados conforme previsto em regulamento.

§ 5º O montante de desconto apurado será convertido em Unidade Fiscal Municipal – UFM aplicando-se o valor vigente à data de concessão do benefício.

Art. 7º Anualmente, após a publicação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS e do Valor Adicionado total apurado em Franco da Rocha, a Secretaria Municipal da Fazenda publicará o percentual de cálculo a ser aplicado sobre o aumento do Valor Adicionado dos requerentes.
Parágrafo único. O percentual de cálculo será apurado conforme previsto em regulamento.

Art. 8º Fica concedido desconto de 40% (quarenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado, correspondente ao exercício seguinte ao da sua instalação.

§ 1º Para terem direito ao desconto previsto no “caput”, as empresas deverão preencher todos os requisitos exigidos no art. 2º, com exceção do previsto na letra “a” e protocolizar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias, após o início de sua atividade, ou em outro prazo estabelecido em regulamento.

§ 2º O desconto previsto no “caput” terá validade até que as empresas possam preencher o requisito previsto na letra “a” do art. 2º, prevalecendo após as demais prescrições constantes desta lei complementar.

Art. 9º Os descontos previstos nesta lei complementar terão sua vigência automaticamente cancelada desde que:
I – seja comprovado que o índice de participação do Município na arrecadação do ICMS tenha uma redução de 6% (seis por cento), comparado com o índice do ano anterior, perdendo sua eficácia imediatamente, depois de atingido o exercício seguinte;
II – haja quaisquer alterações, por disposição de lei, relativas ao ICMS, ou, em especial, pertinentes ao fato gerador, base de cálculo, critérios de rateio e distribuição.

Art. 10. O desconto tratado nesta lei complementar não é cumulativo com os descontos previstos nos artigos 281 a 285 da Lei Complementar nº 282/2017.

Art. 11. Esta lei complementar será regulamentada por decreto do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO

TABELA – APURAÇÃO DO DESCONTO DO IPTU

PERCENTUAL DE AUMENTO DO VALOR ADICIONADO (1) PERCENTUAL DE CÁLCULO (2) DESCONTO MÁXIMO (3) LIMITE DE DESCONTO NO IPTU (4)
1 – DE 0,01% ATÉ 9,99% % 40% DA BASE DE APURAÇÃO 25%
2 – DE 10% ATÉ 19,99% % 45% DA BASE DE APURAÇÃO 30%
3 – DE 20% ATÉ 49,99% % 50% DA BASE DE APURAÇÃO 35%
4 – ACIMA DE 50% % 55% DA BASE DE APURAÇÃO 40%

NOTAS:
(1) – Faixa de enquadramento do contribuinte segundo Percentual de Aumento do Valor Adicionado comprovado pelo requerente.
(2) – Percentual a ser aplicado sobre o Incremento do Valor Adicionado, para cálculo da BASE DE APURAÇÃO do valor do benefício (BA). Esse percentual será publicado anualmente pela Secretaria de Finanças do Município, com base em cálculos específicos para cada exercício.
(3) – Percentual a ser aplicado sobre a BASE DE APURAÇÃO, para cálculo do LIMITE DO BENEFÍCIO MÁXIMO a ser concedido.
(4) – Percentual a ser aplicado sobre o IPTU lançado no exercício do requerimento, para cálculo do LIMITE DO DESCONTO no valor a pagar do IPTU do exercício imediatamente subsequente.
(5) – BASE DE APURAÇÃO – BA – Valor do IPTU lançado no exercício do requerimento.
(6)- O valor da redução do IPTU corresponderá ao menor valor entre o LIMITE DO BENEFÍCIO e o LIMITE DE DESCONTO do IPTU.

Exemplo: Empresa ABC

a) Dados para Cálculo
Valor Adicionado convertido / Exercício 01: 50.000.000,00 UFMs
Valor Adicionado convertido / Exercício 02: 60.000.000,00 UFMs
Valor do IPTU devido pelo contribuinte /Exercício 03: 100.000,00 UFMs
Aumento real de Valor Adicionado: 10.000.000,00 UFMs
Percentual de Aumento de Valor Adicionado: 20%
Percentual de Cálculo: 1,2%

b) Cálculo do Desconto no IPTU
b.1 – Base de Apuração – BA
Base de Apuração = Aumento do Valor Adicionado x Percentual de Cálculo
BA = 10.000.000 x 1,2% = 120.000,00 UFMs

b.2 – Desconto Máximo
Percentual de aumento = 20% – Faixa 3 – Limite de Benefício = 50%
Desconto Máximo = BA x 50% = 120.000 x 50% = 60.000,00 UFMs

b.3 – Limite de Desconto no IPTU
Percentual de Aumento = 20% – Faixa 3 – limite de desconto no IPTU = 35%
Limite de Desconto = IPTU x 35% = 100.000 x 35% = 35.000,00 UFMs

COMO O LIMITE DE DESCONTO NO IPTU É MENOR QUE O LIMITE DO BENEFÍCIO, O MONTANTE DO DESCONTO SERÁ DE 35.000,00 UFMs.

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