ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016. LEI COMPLEMENTAR N° 305/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 305/2018
(28 de setembro de 2018)

Autógrafo nº 059/2018
Projeto de Lei Complementar nº 024/2018
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 251/2016, nos seguintes moldes:

Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A posse deverá se verificar no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação oficial do ato convocatório, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado.”

Art. 3º O inciso XIX, do art. 104, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – exame preventivo de câncer ginecológico, tais quais, papanicolau, transvaginal, mamografia e ultrassom das mamas a todas funcionárias públicas municipais com 30 anos ou mais e para realização de exames de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos, 1 (um) dia por ano, com a devida comprovação da realização dos exames.”

Art. 4º O art. 138, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. O prêmio por assiduidade, equivalente a 1/5 (um quinto) do padrão salarial inicial estabelecido por lei do servidor, será pago anualmente, no mês do aniversário, a todo servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, submetido ao controle de frequência, que não registrar nenhuma ausência ao serviço nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pagamento.”

Art. 5º O § 1º, do art. 162, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Qualquer atestado médico, superior a 15 (quinze) dias, só produzirá efeitos depois de homologado pela Administração Municipal, através da área responsável pela saúde e segurança do trabalho, ainda que o servidor público esteja vinculado a outro poder ou órgão público. A Administração Municipal não precisará homologar o atestado, caso haja, no órgão ou poder responsável ao qual o servidor estiver vinculado, órgão próprio para tal finalidade.”

Art. 6º A inclusão do art. 238-A, com a seguinte redação:
“Art. 238-A. Nas hipóteses em que, por omissão ou culpa da Administração Pública, da autarquia, da fundação pública ou da Câmara Municipal, o servidor público tiver que arcar com pagamento de tributo(s) ou de valor(es) de qualquer outra natureza, poderá requerer que o órgão público ou que a pessoa jurídica de direito público envolvida, proceda ao adimplemento da dívida, ficando a restituição, a partir do mês subseqüente, sujeita a parcelamento mediante descontos em folha de pagamento.”

§ 1º O parcelamento poderá ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas, com correção monetária anual pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) e juros de 1% (um por cento) ao ano, observando-se o limite previsto no § 2º do art. 238-A deste Estatuto.

§ 2º A parcela a ser descontada do servidor público não poderá ser de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º Caso ocorra rompimento do vínculo funcional durante o parcelamento, impedindo que os descontos em folha de pagamento prossigam até se ultimar a quitação da dívida, o ex-servidor público deverá pagar, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva rescisão, a íntegra do valor remanescente do débito, ficando sujeito, na hipótese de inadimplemento, à inscrição em dívida ativa e regular cobrança.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o ex-servidor público, no mesmo prazo de até 30 (trinta) dias, poderá realizar novo parcelamento do valor remanescente se assim permitir o Código Tributário do Município ou a legislação municipal de regência, observando-se a forma e todas as demais nuances como tal parcelamento deverá ser levado a efeito.

§ 5º A realização do parcelamento previsto no “caput” somente poderá ocorrer mediante requerimento expresso, formalizado em processo administrativo interno.”

Art. 7º A inclusão do inciso XI ao art. 432, com a seguinte redação:
“XI – buscar e estimular, sempre que possível a solução consensual dos conflitos que ocorrer entre seus comandados através da conciliação.”

Art. 8º A inclusão dos incisos VIII e IX ao art. 434, com a seguinte redação:
“VIII – cumprir e fazer cumprir a ordens que receber do Comandante ou do Subcomandante, relatando os incidentes verificados durante o serviço e as providências tomadas;
IX – exercer as atribuições de competências do Guarda Civil Municipal.”

Art. 9º A inclusão do inciso IX ao art. 435, com a seguinte redação:
“IX – exercer as atribuições de competências do Guarda Civil Municipal.”

Art. 10. O inciso III e alínea “a”, do art. 451, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 30 horas – Auxiliar de Educação I e Auxiliar de Apoio Educacional Especializado I, sendo:
a) 30 horas em atendimento aos alunos;”

Art. 11. O § 3º do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º No apontamento de ausências dos Auxiliares de Educação II, ou dos Auxiliares de Apoio Educacional Especializado II apenas nas RCTs, considerar-se-á como falta hora e serão somadas até totalizar a média semanal da jornada caracterizando-se como falta dia.”

Art. 12. O § 2º do art. 464, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo deverão ser organizadas de modo a garantir representatividade dos grupos de docentes.”

Art.13. O art. 508 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 508. Ficam criadas as Horas de Trabalho de Avaliação Institucional – HTAI, que terão a finalidade de remunerar os Profissionais da Educação que participarem das reuniões organizadas para promover a avaliação institucional.
§ 1º As reuniões para promover a avaliação institucional serão propostas pelo Diretor Escolar, a partir de um Plano de Trabalho que será homologado pela Supervisão Escolar.
§ 2º A participação dos profissionais da educação nas HTAIs será facultativa.
§ 3º Os profissionais da educação que participarem das HTAIs receberão pelas horas de participação nas reuniões o valor da hora de trabalho referente ao salário base do cargo em que ocupa.
§ 4º A Secretaria Municipal da Educação deverá editar normas complementares para a organização das Horas de Trabalho de Avaliação Institucional – HTAI.”

Art. 14. O art. 578 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 578. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço no dia de seu aniversário. Caso o aniversário coincida com o fim de semana ou feriado, poderá se ausentar no primeiro dia útil subsequente.”

Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de setembro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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