ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 299 DE 10 DE JULHO DE 2018. LEI COMPLEMENTAR N° 307/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 307/2018
(15 de outubro de 2018)

Autógrafo nº 070/2018
Projeto de Lei Complementar nº 026/2018
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 299 DE 10 DE JULHO DE 2018.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o art. 53-A, da Lei Complementar nº 299/2018, com os seguintes dizeres:

“Art. 53-A. Fica criada gratificação para a função de Tesoureiro, na porcentagem de 40% (quarenta por cento), calculada com base no vencimento do servidor efetivo nomeado para o exercício da função de tesoureiro.

Parágrafo único. O servidor a ser indicado para tal função deverá gozar de efetividade no serviço público do Poder Legislativo e estar lotado na Diretoria Legislativa de Finanças, Contabilidade e Orçamento.”

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo IV, Quadro II, a seguinte redação:

Quadro II

FUNÇÃO DE CONFIANÇA
QUANTIDADE NOMENCLATURA
1 TESOUREIRO

Art. 3º Fica acrescido ao Anexo VII, a seguinte redação:

III – DA FUNÇÃO GRATIFICADA

TESOUREIRO
– Arquivar na ordem cronológica os processos de pagamento e documentos de caixa, separando-os por fonte de recursos, para fins de atendimento a auditoria do Tribunal de Contas do Estado;
– Auxiliar na confecção da folha de pagamento e pessoal;
– Codificar dados e documentos, redigir informações rotineiras e relatórios;
– Controlar o suprimento de fundos, talões de cheques, disponibilidade financeira, contas bancárias, cronogramas de despesas e demais atividades;
– Controlar saldos bancários e executar serviços bancários externos de depósito e/ou retirada, elaborando relatórios de controle;
– Elaborar pagamento dos empenhos para fornecedores e outros, verificando créditos e débitos, aplicando o dinheiro disponível conforme recomendação do Tribunal de Contas;
– Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
– Efetuar pagamentos de pessoal, bem como, os devidos recolhimentos dos encargos sociais no prazo legal;
– Encaminhar processos relativos à competência da tesouraria;
– Manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte ao Balancete;
– Manter total sigilo sobre a guarda de valores e saldos existentes;
– Prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado;
– Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de outubro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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