INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 308/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2018
(15 de outubro de 2018)

Autógrafo nº 071/2018
Projeto de Lei Complementar nº 016/2018
Autor: Mesa da Câmara e demais Vereadores
Emenda Supressiva nº 001/2018
Autor: Marcos Roberto Soares Andrade e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, vinculada à Presidência, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – receber, examinar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
d) demais assuntos recebidos através dos meios disponíveis à população.
II – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
III – encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
IV – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
V – propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil;
VI – contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VII – primar pelo acesso à informação.
VIII – monitorar, sistematicamente, as providências adotadas para a partir de pleitos enviados pelos cidadãos, efetuar o registro e controle dos seus resultados, produzindo estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Legislativo;
IX – ampliar os canais de participação do cidadão, em defesa de seus interesses;
X – exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, deve desenvolver e implantar um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.

Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Presidência será dirigida por um Ouvidor.

Art. 5º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas e atribuições:
I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
III – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
IV – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
V – manter sigilo, mesmo quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX – elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

§ 1º O Ouvidor na execução de suas atribuições, deverá agir com probidade e sigilo e atender aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

§ 2º A Presidência, Mesa, Diretorias e demais órgãos terão prazo de 10 (dez) dias para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.

Art. 6º Não sendo possível a Ouvidoria responder a consulta formulada de forma imediata, encaminhará resposta ao cidadão no prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

Art. 7º A Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, garantindo o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I – acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II – telefone de discagem direta gratuita;
III – serviço de atendimento pessoal;
IV – recebimento de manifestações por meio de correio, fax, e-mail ou outro meio identificado para esse fim.

Art. 8º A ouvidoria é responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, conforme regulamentação.

Art. 9º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos dados dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.

Art. 10. A Ouvidoria da Câmara reportar-se-á a Mesa, por escrito ou verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas de cidadão e da população em geral e, também para a apresentação de Relatório semestral.

Art. 11. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, técnicos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de outubro de 2018.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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