ALTERA O ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. LEI COMPLEMENTAR N° 327/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 327/2019
(13 de setembro de 2019)

Autógrafo nº 054/2019
Projeto de Lei Complementar nº 018/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA O ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 303, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Aos imóveis, cuja variação do valor do IPTU de 2019, expresso em UFM – Unidade Fiscal do Município, seja superior a 150% (cento e cinquenta por cento) em relação ao valor do lançamento do IPTU de 2018, expresso em UFM, em decorrência da aplicação dos valores da Planta Genérica de que trata esta lei, serão concedidos os seguintes descontos:

I – Imóveis que possuam edificações:
a) desconto de 40% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2019 e 2020;
b) desconto de 35% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2021;
c) desconto de 30% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2022;
d) desconto de 25% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2023;
e) desconto de 20% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2024;
f) desconto de 15% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2025;
g) desconto de 10% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2026;
h) desconto de 5% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2027.

II – Imóveis que não possuam edificações (terrenos vazios):
a) desconto de 20% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2019 e 2020;
b) desconto de 15% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2021;
c) desconto de 10% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2022;
d) desconto de 5% sobre o valor do lançamento do IPTU de 2023.

§ 1º Os descontos de que tratam os incisos I e II somente serão aplicados aos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano a serem efetuados com base nas mesmas condições fáticas e legais observadas nos lançamentos referentes ao exercício de 2018.

§ 2º Os descontos de que tratam os incisos I e II somente serão concedidos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto até a data do vencimento das parcelas ou da parcela única.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto extemporaneamente não farão jus aos descontos concedidos pelos incisos I e II deste artigo.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de setembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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