Autoriza a concessão, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Franco da Rocha e autoriza a vinculação dos recebíveis provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP para a referida parceria, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 334/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 334/2019
(02 de dezembro de 2019)

Autógrafo nº 071/2019
Projeto de Lei Complementar nº 025/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza a concessão, por meio de parceria público-privada, dos serviços de iluminação pública no Município de Franco da Rocha e autoriza a vinculação dos recebíveis provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP para a referida parceria, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Franco da Rocha, incluídas, em especial, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

§1º A concessão de que trata o caput também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:
I – vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II – bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas.

§2º Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a Concessionária explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a vinculação de receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP – de que trata a Lei Municipal nº 959, de 10 de setembro de 2013, e demais alterações posteriores para pagamento e garantia da contraprestação pública e eventuais indenizações decorrentes da parceria público-privada de Iluminação Pública, descrita no art. 1º desta lei, além de despesas relacionadas à concessão de iluminação pública do Município.

§1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput do art. 2º desta lei, poderá ser estabelecida por instrumento contratual, o qual poderá prever que os recursos decorrentes da arrecadação da CIP serão depositados em conta segregada junto a uma instituição custodiante, respeitado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

§2º O instrumento contratual poderá definir que a instituição custodiante de que trata o parágrafo primeiro do art. 2º desta lei será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no instrumento contratual, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Poder Executivo Municipal, no âmbito da concessão administrativa.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer mecanismos de garantias fidejussórias ou reais, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e pela Lei Municipal nº 1.261, de 08 de junho de 2017, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de parceria público-privada a que se refere o art. 1º desta lei, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta lei, observadas as disposições municipais aplicáveis.

Art. 5º No âmbito da concessão administrativa a que se refere o art. 1º desta lei, poderá a concessionária, em contratos de financiamento que porventura celebrar, oferecer os direitos emergentes da delegação da prestação dos serviços, bem como outros mecanismos de financiamento previstos na Lei Municipal nº 1.261, de 08 de junho de 2017, desde que não reste prejudicada a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 6º O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º desta lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços.

Art. 7º Para atender aos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 8º Serão aplicáveis, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.261, de 08 de junho de 2017.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de dezembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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