Altera dispositivos da Lei Complementar nº 251/2016. LEI COMPLEMENTAR N° 339/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 339/2019
(13 de dezembro de 2019)

Autógrafo nº 079/2019
Projeto de Lei Complementar nº 030/2019
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 251/2016.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº 251/2016, de 04 de abril de 2016, nos seguintes moldes.

Art. 2º O §1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………

§1º Pelo menos 10% (dez por cento) das funções de confiança e cargos de provimento em comissão, declarados por lei de livre provimento, da estrutura administrativa, serão obrigatoriamente preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.”

Art. 3º O Capítulo X – Dos Auxílios não pecuniários, bem como o art. 198 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo X – Dos auxílios

Art. 198. O auxílio alimentação será concedido, mensalmente, na forma desta lei e seu regulamento, aos servidores públicos municipais, através da cesta básica de produtos de primeira necessidade e vale alimentação, a critério da administração.

Parágrafo único. Os itens e as quantidades dos componentes da cesta básica, bem como, o valor do vale alimentação, poderá ser regulamentado por meio de decreto do Executivo.”

Art. 4º Os incisos a I a VII do art. 417 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 417. ……..
I – 1 (um) Comandante, função gratificada com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha;
II – 1 (um) Subcomandante, função gratificada com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha;
III – 3 (três) Inspetores, função gratificada, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha, cuja indicação será feita pelo Comandante e designada através de portaria do Prefeito, após o atendimento dos seguintes critérios:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
IV – 6 (seis) Subinspetores, função gratificada, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha, cuja indicação será feita pelo Comandante e designada através de portaria do Prefeito, após o atendimento dos seguintes critérios:
a) (…)
b) (…)
V – 10% (dez por cento) do efetivo total, de Guardas 1ª Classe, de provimento efetivo, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha;
VI – 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo total, de Guardas 2º Classe, de provimento efetivo, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha;
VII – 110 (cento e dez) Guardas 3ª Classe, de provimento efetivo, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, vinculado ao grupo salarial da tabela de vencimentos prevista na lei do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura de Franco da Rocha.”

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de dezembro de 2019.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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