ESTABELECE A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA SOBRE TRIBUTOS E PRORROGA, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, O VENCIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA POR COVID-19 OU ATÉ 31/12/2020; PRORROGA, POR 60 (SESSENTA) DIAS, O PRAZO PARA APRESENTAR REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU DO ANO DE 2021 AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEI COMPLEMENTAR N° 352/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 352/2020
(23 de abril de 2020)

Autógrafo nº 034/2020
Projeto de Lei Complementar nº 014/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ESTABELECE A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA SOBRE TRIBUTOS E PRORROGA, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, O VENCIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA POR COVID-19 OU ATÉ 31/12/2020; PRORROGA, POR 60 (SESSENTA) DIAS, O PRAZO PARA APRESENTAR REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU DO ANO DE 2021 AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Ficam prorrogados, por 90 (noventa) dias, os vencimentos que tenham ocorrido a partir de 16/03/2020 de todos os tributos municipais e das parcelas dos acordos de natureza tributária, ressalvados os tributos vinculados ao Simples Nacional, que estão no âmbito da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 154/2020.

Parágrafo único. Os recolhimentos tributários deverão ocorrer normalmente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de cada vencimento, perdurando tal sistemática enquanto houver o estado de emergência em saúde pública ou, no máximo, até 31/12/2020. Superado o estado de emergência de saúde pública ou atingida a data de 31/12/2020, a presente lei será considerada, neste ponto, automaticamente revogada.

Art. 2º. Não incidirão juros de mora e/ou multa moratória sobre os tributos municipais e parcelamentos de débitos tributários vencidos a partir de 16/03/2020, ressalvados os tributos vinculados ao Simples Nacional, que estão no âmbito da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154/2020, até o limite estabelecido na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º. A concessão das benesses legais estabelecidas nos artigos anteriores se circunscreve ao âmbito de todo o Município de Franco da Rocha e abrange todos os tributos municipais, sendo a elas aplicáveis as disposições pertinentes previstas nos artigos 72 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 282/2017 (Código Tributário Municipal).

Art. 4º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, aos aposentados e pensionistas, o prazo estabelecido no art. 293, “caput”, da Lei Complementar Municipal nº 282/2017 (alterado pelo art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 302/2018) para apresentação de requerimento de isenção de IPTU do ano de 2021.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de abril de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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