ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 26 DE DEZEMBRO 2017. LEI COMPLEMENTAR N° 358/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 358/2020
(16 de dezembro de 2020)

Autógrafo nº 092/2020
Projeto de Lei Complementar nº 021/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 26 DE DEZEMBRO 2017.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Esta lei complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 282, de 26 de dezembro de 2017, nos seguintes moldes.

Art. 2º. Altera os incisos II, IV e §1º do art. 190 e acrescenta o inciso VI e §3º ao art. 190, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – 711,75 UFMs por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação;

IV – 1.067,62 UFMs ou de 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;

§1º. As multas previstas nos incisos I, II e VI deste artigo serão acrescidas de 10% (dez por cento) de seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal.

VI – 1.650 UFMs por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração de forma incompleta, com omissão e inexatidão os elementos de base de cálculo do imposto, no prazo estabelecido na legislação.

§3º. As multas previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo não se aplicam às instituições financeiras”.

Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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