Institui moratória para os débitos relativos a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas com fato gerador em 2020, aos contribuintes inscritos no cadastro municipal de bens e serviços na condição de atividade comercial e de serviço, não essenciais, cujo atendimento ao público esteve vedado pelos Decretos municipais nºs. 2.870/2020, 2.875/2020, 2.883/2020, 2.891/2020, 2.901/2020, 2.915/2020 (inclusive suas alterações) e 2.966/2020. LEI COMPLEMENTAR N° 359/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 359/2020
(16 de dezembro de 2020)

Autógrafo nº 093/2020
Projeto de Lei Complementar nº 022/2020
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Institui moratória para os débitos relativos a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas com fato gerador em 2020, aos contribuintes inscritos no cadastro municipal de bens e serviços na condição de atividade comercial e de serviço, não essenciais, cujo atendimento ao público esteve vedado pelos Decretos municipais nºs. 2.870/2020, 2.875/2020, 2.883/2020, 2.891/2020, 2.901/2020, 2.915/2020 (inclusive suas alterações) e 2.966/2020.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica instituída moratória para Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas, com fato gerador no ano de 2020, aos contribuintes inscritos no cadastro municipal de bens e serviços na condição de atividade comercial e de serviço, não essenciais, cujo atendimento ao público esteve vedado pelos Decretos municipais nºs. 2.870/2020, 2.875/2020, 2.883/2020, 2.891/2020, 2.901/2020, 2.915/2020 (inclusive suas alterações) e 2.966/2020.

Art. 2º. A moratória de que trata o art. 1º alcança Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas, vencidos ou vencíveis entre 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respeitando a limitação do parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 282, de 26 de dezembro de 2017 – Código Tributário Municipal.
§1º. A moratória de que trata o caput não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§2º. A adesão à moratória implicará também a anistia das multas de mora, juros de mora incidentes relativos ao não recolhimento dos tributos por ela alcançados.
§3º. Os valores serão corrigidos monetariamente nos termos do inciso I do art. 87, da Lei Complementar nº 282, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 3º. O contribuinte poderá optar entre o pagamento a vista e pagamento parcelado em até 7 (sete) vezes, sem juros, obedecendo-se o valor mínimo da parcela de 9 UFM.

Art. 4º. A adesão à moratória far-se-á mediante o pagamento de parcela única ou da primeira parcela.

Art. 5º. O montante de tributos não recolhidos, por força da fruição da moratória de que trata esta lei, deverá ser recolhido em parcela única até 30 de abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até dia 30 de abril de 2021 e as subsequentes até o dia 30 de cada mês.

Art. 6º. O não pagamento de três parcelas ou de uma parcela há mais de 90 (noventa) dias implicará no vencimento imediato das demais parcelas, sem a aplicação do benefício de que trata o §2º do art. 2º.

Art. 7º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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