CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AOS COMERCIANTES IMPACTADOS PELAS MEDIDAS DE COMBATE À CRISE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Sub Judice ADin nº 2101807-97.2021.8.26.0000) LEI COMPLEMENTAR N° 362/2021

LEI COMPLEMENTAR nº 362/2021 (Sub Judice ADin nº 2101807-97.2021.8.26.0000)
(20 de abril de 2021)

AUTÓGRAFO: nº 017/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: nº 004/2021
AUTOR: VEREADORA SHEILA OLIVEIRA RENTEIRO E DEMAIS VEREADORES

DISPÕE SOBRE: CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AOS COMERCIANTES IMPACTADOS PELAS MEDIDAS DE COMBATE À CRISE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021 – Autógrafo nº 017/2021 – e tendo o Senhor Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 9º, do art. 67 da Lei Orgânica do Município e do § 4º do art. 180 do Regimento Interno, eu RODRIGO VINICIS DE LIMA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida a isenção ou remissão do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Impostos de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aos Microempresários, Empresas de Pequeno Porte e comerciantes que comprovadamente foram afetados pelas medidas de combate a crise do Corona vírus (COVID-19), que se enquadram nos Decretos Municipais nº 3021 de 04 março de 2021, 3.030 de 12 de março de 2021 3.033 de 19 março de 2021.

Parágrafo único – a Isenção ou remissão de que trata o caput serão compreendidas no período de duração das medidas de combate à crise do Coronavírus (COVID-19) – a partir de 04 março de 2021 e se estenderão por mais 60 (sessenta) dias após o fim dos efeitos destas medidas.

Art. 2º Os interessados que se enquadrarem nesses benefícios deverão informar via requerimento a Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro do corrente ano, que ficará responsável em averiguar se o requerente se enquadra na presente Lei e, em caso positivo, providenciará a devida isenção.

Parágrafo único – A concessão a que se refere esta Lei Complementar não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria competente.

Art. 4º Após o prazo especificado no parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, as regras aplicadas serão as constantes nas normas correlatas.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

RODRIGO VINICIUS DE LIMA
Presidente

P U B L I C A D A na Diretoria do Departamento de Adminis-tração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

PAULO SÉRGIO MANCZ
Diretor Legislativo de Administração e Controle

Obs.: Sub Judice ADin nº 2101807-97.2021.8.26.0000

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