OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR N° 382/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 382/2022
(13 de janeiro de 2022)

Autógrafo nº 002/2022
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: “OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Ficam fixados os vencimentos para os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Franco da Rocha, nos termos do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único. Os servidores públicos de provimento efetivo, originariamente ocupantes de cargos providos por concurso público, nomeados para cargo de provimento em comissão deverão optar entre a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente ao cargo de origem ou do fixado para o cargo de provimento em comissão.

Art. 2º. Todo servidor público da Câmara Municipal tem direito a licença de 1 (um) dia por ano, para a realização de exames preventivos de câncer ginecológico e câncer de próstata.

Art. 3º. Os servidores públicos da Câmara Municipal fazem jus à percepção de auxílio locomoção, auxílio-alimentação e auxílio-refeição, conforme tabela constante do Anexo II.

Art. 4º. O adicional de escolaridade, correspondente ao acréscimo patrimonial no salário do servidor, se operará da seguinte forma:

§1º O funcionário poderá ter acréscimo em sua remuneração, mediante apresentação de documentação relativa à:
I – conclusão de curso de Doutorado;
II – conclusão de curso de Mestrado;
III – conclusão de curso de Especialização, Extensão em nível de Pós-Graduação Latu Sensu e Licenciatura Plena;
IV – conclusão de curso de formação regular no Ensino Superior;
V – conclusão de curso de formação regular no Ensino Médio;
VI – conclusão de curso de Aprimoramento Profissional.

§2º O adicional de escolaridade implicará num acréscimo sobre a referência inicial do vencimento base do cargo do funcionário na seguinte proporção:
I – conclusão de curso de Doutorado – 16% (dezesseis por cento);
II – conclusão de curso de Mestrado – 14% (quatorze por cento);
III – conclusão de curso de Pós-Graduação Latu Sensu – 12% (doze por cento);
IV – conclusão de curso de formação regular no Ensino Superior – 10% (dez por cento);
V – conclusão de curso de formação regular no Ensino Médio – 5% (cinco por cento);
VI – conclusão de curso de Aprimoramento Profissional – 2% (dois por cento).

§3º O valor total a ser acrescido na remuneração do funcionário em decorrência do adicional por escolaridade não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da referência salarial do cargo, e ainda, somente será concedida uma vez para cada um dos títulos relacionados no §1º deste artigo, sendo que, caso o cargo exigir como requisito para ingresso alguns dos títulos referidos, não será devido o adicional.

§4º O adicional de escolaridade será concedido uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do §1º deste artigo e no máximo 5 (cinco) vezes para os títulos de que trata o inciso VI.

§5º Os títulos referidos nos incisos I, II, III e V, do §1º deste artigo, serão considerados desde que as instituições e os cursos sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§6º O adicional não será devido ao servidor que ingressar em cargo cujo requisito de provimento coincida com o respectivo título.

§7º O adicional de escolaridade referido no inciso VI do §1º deste artigo, requer os seguintes requisitos:
a) curso relacionado com as atribuições do cargo;
b) curso com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

Art. 5º. Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta lei complementar, serão, ainda, deferidas ao servidor público da Câmara Municipal, todas as vantagens pecuniárias que não estiverem disciplinadas nesta lei complementar, porém, constem do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Franco da Rocha.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações específicas.

Art. 7º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de janeiro de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO I

VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

REF.
VALORES
1
R$ 2.163,59
2
R$ 2.200,04
3
R$ 2.509,49
4
R$ 3.467,74
5
R$ 3.843,16
6
R$ 4.200,00
7
R$ 4.884,18
8
R$ 6.486,61
9
R$ 7.209,62
10
R$ 7.352,53
11
R$ 8.648,81
12
R$ 10.663,67

ANEXO II

AUXÍLIOS INDENIZATÓRIOS

AUXÍLIO
VALOR
AUXÍLIO LOCOMOÇÃO
R$ 350,00
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
R$ 875,00
AUXÍLIO REFEIÇÃO
R$ 960,00

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN