Alteração de parte do Anexo III da Lei Complementar nº 252/2016 e suas alterações, na faixa salarial dos cargos de Agente de Gestão Escolar e do Técnico em Museu, além de alterar o art. 441 da Lei Complementar nº 251/2016. LEI COMPLEMENTAR N° 384/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 384/2022
(15 de março de 2022)

Autógrafo nº 009/2022
Projeto de Lei Complementar nº 004/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Alteração de parte do Anexo III da Lei Complementar nº 252/2016 e suas alterações, na faixa salarial dos cargos de Agente de Gestão Escolar e do Técnico em Museu, além de alterar o art. 441 da Lei Complementar nº 251/2016.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. O Anexo III da Lei Complementar nº 252/2016 e suas alterações, no que diz respeito aos cargos de Agente de Gestão Escolar e Técnico em Museu, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Anexo III
Tabela de Referência Salarial

Nomenclatura do cargo
Grupo salarial
Vencimento base (R$)
Agente de Gestão Escolar
G
1.927,42
Técnico em Museu
E
1.642,53

Art. 2º. O art. 441 da Lei Complementar nº 251/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441. O Quadro do Apoio Escolar, privativo da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, compreende os cargos de caráter efetivo e as funções ocupadas por designação, assim especificados:

I – categoria de cargos de Apoio Escolar de caráter efetivo:
a) Auxiliar de Serviços Escolares;
b) Agente de Gestão Escolar;
c) Auxiliar de Educação;
d) Instrutor de Libras;
e) Instrutor de Braile.

II – categoria de funções do Quadro de Apoio Escolar ocupadas por designação:
a) Coordenador da Secretaria Escolar;
b) Auxiliar de Apoio Educacional Especializado;
c) Motorista de Transporte Escolar;
d) Nutricionista da Alimentação Escolar;
e) Engenheiro das Construções Escolares;
f) Arquiteto das Construções escolares;
g) Psicólogo Educacional;
h) Assistente Social Educacional.

§1º A função indicada na alínea “a”, do inciso II deste artigo, terá seus ocupantes designados mediante indicação do Diretor Escolar entre os Agentes de Gestão Escolar, ouvido o Conselho de Escola.

§2º A função indicada na alínea “b”, do inciso II deste artigo, terá seus ocupantes designados nos termos da Lei Complementar nº 276/2017, alterada pela Lei Complementar nº 332/2019.

§3º As funções indicadas nas alíneas “c” a “h”, do inciso II deste artigo, serão ocupadas por profissionais ingressos de Concursos Públicos específicos, ou a partir de profissionais ocupantes de outros cargos, mas com escolaridade mínima para a função, a partir de procedimento interno de seleção.”

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de março de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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