Define os valores da designação por função do Suporte Pedagógico, descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso III, do art. 440 da Lei Complementar nº 251/2016, com base no número de turmas de alunos sob a responsabilidade dos respectivos gestores, a partir de 01 de janeiro de 2022 LEI COMPLEMENTAR N° 375/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 375/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 127/2021
Projeto de Lei Complementar nº 020/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Define os valores da designação por função do Suporte Pedagógico, descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso III, do art. 440 da Lei Complementar nº 251/2016, com base no número de turmas de alunos sob a responsabilidade dos respectivos gestores, a partir de 01 de janeiro de 2022”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Fica estabelecida por meio desta lei complementar a referência para a definição dos valores da designação por função do Suporte Pedagógico da carreira do Magistério Municipal, descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso III, do art. 440 da Lei Complementar nº 251/2016, a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 2º. A referência para a definição dos valores da designação por função do Suporte Pedagógico será definida pelo número de turmas de alunos sob a responsabilidade dos respectivos gestores, na seguinte conformidade:
I – até 07 turmas;
II – de 8 a 15 turmas;
III – de 16 a 24 turmas;
IV – a partir de 25 turmas.

Parágrafo único. O Centro Integrado de Educação Esporte e Cultura “Estação Juquery” será enquadrado como escola com mais de 25 (vinte e cinco) turmas.

Art. 3º. A base de cálculo do valor da designação será nos termos da Referência 16, Classe I, proporcional a 40 (quarenta) horas.

Art. 4º. O percentual do valor da designação será definido na seguinte conformidade:

PERCENTUAL DA DESIGNAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE TURMAS DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR
Até 7 turmas
Diretor Escolar I
35%
Coordenador Pedagógico I
30%
De 8 a 15 turmas
Diretor Escolar II
40%
Coordenador Pedagógico II
35%
De 16 a 24 turmas
Diretor Escolar III
45%
Coordenador Pedagógico III
40%
A partir de 25 turmas
Diretor Escolar IV
50%
Coordenador Pedagógico IV
45%

§1º. O Coordenador Pedagógico poderá exercer a função na jornada de 30 (trinta) horas semanais e o percentual para cálculo da designação limitar-se-á a 40% (quarenta por cento).

§2º. O número de turmas deverá considerar as turmas regulares e as turmas dos Projetos “Franco Educação Mais”, “Tutoria”, ou outros projetos de interesse da comunidade escolar.

§3º. O aumento ou a redução das turmas refletirá na mudança do valor da designação apenas no ano letivo subsequente à alteração.

Art. 5º. A partir de 25 (vinte e cinco) turmas a Escola Municipal de Educação Básica poderá contar com mais um Coordenador Pedagógico, sendo que este cumprirá a jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 6º. A partir de 16 (dezesseis) turmas a Escola Municipal de Educação Básica poderá contar com o vice-diretor escolar, que terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor da remuneração, tendo como base a Referência 16, Classe I, proporcional a 40 (quarenta) horas.

Art. 7º. As funções de Supervisor de Ensino e Assistente Técnico Pedagógico terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) no valor da remuneração, da Referência 16, Classe I, proporcional a 40 (quarenta) horas.

Art. 8º. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 265/2017, alterada pela Lei Complementar nº 284/2018.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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