CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ATIVIDADE EDUCATIVA – AAE, PARA POSSIBILITAR O ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL DE 07 (SETE) HORAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA PRÉ-ESCOLA. LEI COMPLEMENTAR N° 374/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 374/2021
(15 de dezembro de 2021)

Autógrafo nº 126/2021
Projeto de Lei Complementar nº 019/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ATIVIDADE EDUCATIVA – AAE, PARA POSSIBILITAR O ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL DE 07 (SETE) HORAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA PRÉ-ESCOLA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. Ficam criadas 60 (sessenta) funções de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE, que deverão ser ocupadas por servidores de carreira, a fim de possibilitar o atendimento na Educação de Tempo Integral de 7 (sete) horas aos alunos matriculados na pré-escola.

Art. 2º. A função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – atenderá o previsto na meta 6 do Plano Nacional de Educação, com a ampliação da jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Apoio dos Profissionais da Educação e ampliação do período de permanência na escola dos alunos da Educação Básica.

Art. 3º. Poderão ser designados na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Educação – AE – e de Auxiliar de Serviços Escolares – ASE – com habilitação em Pedagogia.

Art. 4º. A jornada do Auxiliar de Educação – AE – e do Auxiliar de Serviços Escolares – ASE, designados na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – será ampliada em 6 (seis) horas semanais, que serão cumpridas na seguinte conformidade:

I – 1 (uma) hora diária com os alunos das turmas de Educação Infantil de 4 e 5 anos (pré-escola), no período em que estes não estejam sob a responsabilidade do Professor da turma;

II – 1 (uma) hora por semana em atividades de orientação, individual ou coletiva, gerenciadas pelo Coordenador Pedagógico ou pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§1º. Os horários de início e término da jornada de trabalho do Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – serão organizadas pelo Diretor Escolar da respectiva escola, de acordo com a necessidade e especificidades de cada Unidade Escolar, sem prejuízo do cargo de origem dos profissionais designado.

§2º. A jornada e atuação dos cargos de origem serão mantidas conforme a atribuição original, não podendo sofrer qualquer prejuízo ou compensação pelo desempenho da função em designação de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE.

§3º. As horas semanais de orientação, individuais ou coletivas ocorrerão a partir de agenda estabelecida pela Coordenação Pedagógica, sem prejuízo das horas de atendimento aos alunos.

§4º. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá promover eventos de orientação, respeitando a jornada semanal do servidor.

Art. 5º. Pela ampliação da jornada semanal o servidor designado receberá a complementação na remuneração pelas horas acrescentadas, na proporção do seu salário base.

Art. 6º. Pela designação na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – o servidor terá um acréscimo na remuneração de 40% (quarenta por cento) do salário base, do grupo salarial C, Nível I, Grau A, conforme anexo IV, da Lei Complementar nº 252, de 04 de abril de 2016.

§1º. O valor da designação de função incidirá proporcionalmente sobre o valor de 1/3 de férias e do 13º salário.

§2º. A designação do servidor na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – será suspensa caso ocorra o afastamento superior a 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Caberá ao Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – desempenhar as seguintes tarefas:

I – acompanhar e atender aos alunos ou aos grupos de alunos nos períodos extra aulas regulares;

II – desenvolver atividades de cunho educativo relacionados à higiene, alimentação, relações interpessoais, movimentos corporais, jogos e brincadeiras, contação de histórias, entre outros;

III – compartilhar com o Professor da turma as observações que fizer em relação ao desenvolvimento dos alunos que assistir;

IV – informar às famílias sobre o desenvolvimento dos alunos atendidos, em conjunto com o professor da turma;

V – participar das orientações semanais específicas, individual ou coletivamente, gerenciadas pelo Coordenador Pedagógico ou pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura editará normas complementares para disciplinar a designação dos Auxiliares de Educação – AE – e Auxiliares de Serviços Escolares – ASE – na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE, que deverá considerar o perfil do profissional e o disposto nos artigos 498 e 499, da Lei Complementar nº 251/2016 e suas alterações.

Art. 9º. Os Auxiliares de Educação – AE – e Auxiliares de Serviços Escolares – ASE – designados na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – não serão afastados do seu cargo de origem e só poderão atuar na escola de lotação.

Art. 10. Os Auxiliares de Educação – AE – e Auxiliares de Serviços Escolares – ASE – designados na função de Auxiliar de Atividade Educativa – AAE – poderão ter a cessação da designação a pedido, ou caso não atendam às necessidades da função, a partir da avaliação de desempenho pela Equipe Gestora da Unidade Escolar em que atua.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de dezembro de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN