REGULAMENTA A LEI N° 189, DE 12 DE ABRIL DE 1989. DECRETO N° 61/1997

DECRETO N° 061/97
(20 de maio de 1997)

Dispõe sobre: REGULAMENTA A LEI N° 189, DE 12 DE ABRIL DE 1989.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA
Artigo 1o – A Prefeitura admitirá como estagiário os alunos regularmente matriculados em cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo, nos termos do disposto na Lei n° 189, de 12 de abril de 1989.
Artigo 2o – A Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura disciplinará a contratação, de que trata este Decreto e a Lei acima mencionada, a requerimento de cada diretoria interessada.
Parágrafo Único – O número de estagiários a serem contratados pela Prefeitura não excederá a 30 (trinta).
Artigo 3o – O termo de compromisso firmado entre a Prefeitura e o estagiário, regularmente habilitado, dar-se-á com a anuência da instituição de ensino, onde este estiver matriculado.
§1o – A Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos firmará, na medida do possível, termo de cooperação com a instituição de ensino interessada em apresentar alunos para o exercício da função de estagiário.
§ 2o – A instituição de ensino que vier a firmar termo de cooperação com a Prefeitura não terá exclusividade na indicação do aluno para a função de estagiário.
Artigo 4o – No mês de janeiro de cada ano a Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos, após consulta prévia às demais diretorias, realizará seleção pública para a contratação de estagiários, nas vagas colocadas à disposição.
Parágrafo Único – Esta seleção constará de entrevista e teste para aferição de conhecimentos específicos, a ser realizado pela Diretoria interessada na contratação do estagiário.

Artigo 5o – A Prefeitura contratará seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários selecionados.
Artigo 6o – No exercício das funções o estagiário deverá cumprir a carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, compatível com seu horário de estudo.
Artigo 7o – A remuneração mensal, a ser paga ao estagiário, levará em conta sua capacidade técnica e carga horária, assim discriminado:

Nível
Carga Horária
Grupo Salarial
Técnico
20 horas semanais
I
Técnico
30 horas semanais
II
Superior
20 horas semanais
III
Superior
30 horas semanais
VI

Artigo 8o – A título de bolsa o estagiário receberá 50 (cinquenta) passes de ônibus urbano e vale alimentação, por mês de efetivo exercício da função.

Artigo 9o – No mês de dezembro de cada ano a diretoria que coordenar o estágio do contratado remeterá à Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos relatório circunstanciado de aproveitamento do contratado para aferição do desempenho e perspectiva de nova contratação.

Artigo 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 810/94 e 1095/95.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de maio de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos – Designado

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