REGULAMENTAÇÃO DO ART. 13, DA LEI Nº 827, DE 25 DE ABRIL DE 1996, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 029 DE 15 DE JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 54/1998

DECRETO Nº 054/98
( 23 de junho de 1998 )

Dispõe sobre: Regulamentação do art. 13, da Lei nº 827, de 25 de Abril de 1996, com a nova redação dada pela Lei 029 de 15 de Junho de 1998 e dá outras providências.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a necessidade de se atender ao disposto no art. 3º, da Lei nº 029, de 15 de Junho de 1998, ou seja, regulamentar os serviços de transportes urbanos especiais do Município.

DECRETA

Artigo 1º – O setor de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, para efeito de fiscalização dos itinerários a serem observados pelas “Kombis”ou “Vans”, visando ao transporte de passageiros, indicará os números de identificação para cada veículo.

Parágrafo Único – O permissionário deverá providenciar a pintura ou a colocação de adesivos na parte externa do veículo: frente, laterais e traseira.
Artigo 2º – O permissionário deverá apresentar ao Setor de Transporte e Trânsito da Municipalidade os seguintes documentos para obtenção do alvará:

I – DO VEÍCULO:

a – certificado de propriedade em nome do condutor;
b – licenciamento;
c – DPVAT (seguro obrigatório).

II – PESSOAIS:

a – carteira de identidade;
b – carteira nacional de habilitação;
c – comprovante de residência no Município de Franco da Rocha: carnê de IPTU ou contrato de locação ou conta de luz;
d – carteira de saúde, expedida por médico da Municipalidade;
e – atestado de antecedentes criminais;
f – título de eleitor;
g – cadastro de pessoa física (CPF)
h – inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
i – duas fotos 3 x 4.

§ 1º – Os documentos a que se referem as alíneas a, b, c, e, f e g poderão ser através de xerox e os demais, originais.

§ 2º – A renovação do alvará deverá ser providenciada , até o dia 31 de Outubro de cada exercício para o subsequente, através de requerimento dirigido à Prefeitura, instruído com a carteira nacional de habilitação (CNH), as 03 (três) últimas vias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), carteira de saúde atualizada e atestado de antecedentes.

Artigo 3º – A vistoria periódica dos veículos deverá ser levada a efeito, exclusivamente, por mecânicos da Prefeitura Municipal, indicado pelo Setor de Transporte.

Artigo 4º – A lotação dos veículos deverá ser igual àquela constante do documento de propriedade.

Artigo 5º -As linhas serão operadas dos bairros consignados no Parágrafo 6º, do art. 3º, da Lei nº 029/98, até os pontos, a seguir relacionados:

I – na Rua Cavalheiro Ângelo Sestine, na altura do nº 250;
II – na Rua Azevedo Soares, lado esquerdo, entre a Av. 7 de setembro e a Rua Clóvis Bevilácqua;
III- na Rua Stélio Machado Loureiro, lado direito

Artigo 6º – Os permissionários deverão atender ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 024/98, que dispõe sobre “Instituição de Transporte Gratuíto e dá outras providencias”.

Artigo 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de junho de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

F.A./DANJ

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN