PERMITIR, A TÍTULO PRECÁRIO, OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVI- DECRETO N° 68/1998

DECRETO Nº 068/98
( 24 de julho de 1998 )

Dispõe sobre: PERMITIR, A TÍTULO PRECÁRIO, OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que, em face dos precaríssimos serviços prestados pela AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA., houve a necessidade imperiosa e inadiável de se romper o contrato de concessão que até então detinha;

Considerando que a população franco-rochense, em especial, os milhares de usuários que se utilizam desse importante meio de transporte para a sua locomoção, em sua maioria esmagadora, trabalhadores que se dirigem aos seus respectivos empregos, não podem, de forma alguma, ficar dele privado, sob pena de se instalar o caos no Município;

Considerando, ainda, que o ordenamento jurídico vigente – art. 24, IV, da Lei 8666/93, com as alterações posteriores – prevê situações de tal jaez, oferecendo, pois, ao administrador meios de enfrentá-las, sem arranhar princípios legais, no caso “sub examine”, indiscutivelmente, caracterizado está o estado de emergência no transporte público da cidade,

DECRETA

Artigo 1º – Fica permitida, a título precário, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, à empresa VIAÇÃO FRANCO-ROCHENSE LTDA., a exploração dos serviços de transporte coletivo, no Município de Franco da Rocha, a partir da zero hora do domingo, dia 26 de julho de 1998.

Artigo 2º – A permissionária deverá, sob pena de cassação da permissão, assumir os funcionários da ex-concessionária devidamente registrados, em obediência à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 3º – Fica a permissionária obrigada a aceitar todos os passes adquiridos pelo usuário junto à Auto Ônibus Lago Azul, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 27 de julho de 1998, para a respectiva substituição.

Artigo 4º – A Viação Franco-Rochense Ltda. deverá operar todas as linhas até então existentes, conforme discriminação abaixo, obedecendo-se aos seus horários, com rigor, a fim de se evitar prejuízo aos usuários:

I – JARDIM CRUZEIRO
II – VILA SANTISTA
III – PARQUE PAULISTA
IV – VILA JOSEFINA
V – PARADINHA
VI – PARQUE VITÓRIA-CEMITÉRIO
VII – PARQUE VITÓRIA-VILA RAMOS
VIII- PARQUE VITÓRIA – PRETÓRIA
IX – POUSO ALEGRE
X – MATO DENTRO
XI – MONTE VERDE
XII – LAGO AZUL – ORTIZ
XIII – LAGO AZUL ALTO
XIV – VILA ELIZA
XV – JARDIM BANDEIRANTES
XVI – JARDIM ALICE
XVII – PARQUE MONTREAL

Artigo 5º – A permissionária do transporte coletivo urbano deverá dispor de todos os requisitos arrolados no art. 9º, respectivas alíneas, da Lei nº 827/96.

Parágrafo Único: A permissionária poderá, em face da precariedade do contrato, ter sua garagem localizada em outro Município.

Artigo 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de julho de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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