A INSCRIÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL. DECRETO N° 520/2002

DECRETO N.º 520/2002
( 04 de outubro de 2002 )

Dispõe sobre: A INSCRIÇÃO NO REGISTRO CADASTRAL.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto nos artigos 34 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, e,

Considerando a necessidade da agilização dos trâmites dos pedidos de inscrição nos Registros Cadastrais da Municipalidade, evitando eventual vencimento do prazo de validade dos documentos apresentados,

DECRETA

Artigo 1º – Os interessados na inscrição nos registros cadastrais da Municipalidade deverão apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

VI – registro ou inscrição na entidade profissional competente, e, em se tratando de prestadora de serviços de engenharia, observando-se, quando o caso, as disposições constantes da Resolução n.º 413, de 27 de junho de 1997 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA;

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando exigido;
VIII – em se tratando de empresa optante pelo “lucro real”, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,

vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, comprovando-se por declaração firmada por contador, com firma reconhecida, que possui simultaneamente, Índice de Liquidez Geral (I.L.G.) e Índice de Liquidez Corrente (I.L.C) igual ou superior a 1,0 (um virgula zero) e Índice de Endividamento (I.E.) menor ou igual a 0,5 (zero virgula cinco), todos apurados com base no Balanço Patrimonial apresentado, utilizadas as seguintes fórmulas:

I.L.G. = AC+RLP
PC+ELP

I.L.C. = AC
PC

I.E. = PC+ELP
AC+RLP+AP

onde:
RLP = Realizável a Longo Prazo;
ELP = Exigível a Longo Prazo;
AC = Ativo Circulante;
AP = Ativo Permanente;
PC = Passivo Circulante.

IX – em se tratando de empresa de micro ou pequeno porte, ou, ainda, na forma da lei as que não forem optantes pelo lucro real, deverão apresentar declaração firmada pelo contador, com firma reconhecida, relativa a tal situação, ficando desobrigadas da apresentação dos índices contábeis;

X – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da interessada, com data de expedição não superior à trinta dias;

XI – prova de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

XII – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, relativo ao domicilio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

XIII – prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e certidão negativa quanto à dívida ativa da União), Estadual (certidão negativa quanto ao ICMS) e Municipal (certidão negativa quanto aos tributos mobiliários e imobiliários) do domicílio ou sede do requerente, ou outras equivalentes, na forma da Lei;

XIV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que deverá ser feita pelas respectivas certidões negativas, ou outras equivalentes, na forma da Lei.

Artigo 2º – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Prefeitura licitante, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Artigo 3º – Os pedidos de inscrição nos registros cadastrais da Municipalidade deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitação, por requerimento próprio instruído com os documentos elencados nesta Ordem de Serviço, através do Setor de Protocolo que imediatamente enviará ao Órgão de Assessoria Jurídica para parecer.

Artigo 4º – A Comissão Permanente de Licitação após o parecer da Assessoria Jurídica apreciará a documentação juntada no prazo máximo de três dias, remetendo se em ordem ao Departamento de Compras, que fará a inscrição do interessado e expedirá o respectivo Certificado de Registro Cadastral – CRC.

Artigo 5º – O Certificado de Registro Cadastral – CRC terá validade de um ano, contado da data de sua expedição.

Artigo 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de outubro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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