REGULAMENTA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. DECRETO N° 910/2005

DECRETO Nº 910/2005
(28 de fevereiro de 2005 )

Dispõe sobre: REGULAMENTA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – O registro de preços para serviços e compras dos órgãos da Administração direta e autárquica do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, subordina-se às normas fixadas pelo presente Decreto.

Artigo 2º – O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser utilizado pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.

§ 1º – No procedimento do registro de preços serão observadas as exigências da Lei nº 8.666/93, relativas à concorrência, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas sendo obrigatória a menção deste Decreto em seu edital.

§ 2º – No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.

§ 3º – Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida.

Artigo 3º – O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Diretorias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que venham ser prestados a diversas unidades.

Artigo 4º – A Diretoria de Finanças, por sua Seção de Compras e Suprimentos, poderá efetuar o registro de preços para materiais e gêneros de consumo freqüente que devam ser adquiridos para todas as Diretorias Municipais.

§ 1º – O preço registrado na forma deste artigo será utilizado obrigatóriamente por todas as unidades municipais.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aquisições ou as prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar anti-econômica.

Artigo 5º – A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações.

Parágrafo Único – A não utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2º do artigo 4º deste Decreto.

Artigo 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 763/2004.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de fevereiro de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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