REGULAMENTA A LEI Nº 578, DE 26 DE JUNHO DE 2006 DECRETO N° 1282/2007

DECRETO Nº 1.282/2007
(18 de junho de 2007)

Dispõe sobre: “REGULAMENTA A LEI Nº 578, de 26 de junho de 2006”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da
Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o
disposto no art. 4º da Lei nº 578, de 26 de junho de 2006,

DECRETA

Art. 1º. O paciente com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos, comprovadamente morador de Franco da Rocha, que se
apresentar nas Unidades Básicas de Saúde terá sua consulta em clínica médica
agendada para no máximo 07 (sete) dias úteis, e os exames laboratoriais
disponibilizados pelo Município com coleta agendada também para no máximo 07
(sete) dias úteis após a consulta em clínica médica.

Parágrafo único. Os retornos serão agendados de acordo
com a instrução médica, nos prazos em que o médico clínico entender adequado
ao acompanhamento do paciente.

Art. 2º. O prazo que trata o artigo 1º poderá ser
extrapolado somente em caso de não haver vaga por agenda lotada de pacientes
de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou quando o paciente
optar pela escolha de médico clínico específico.

Art. 3º. Em caso de falta justificada do médico clínico, no
dia da consulta, esta será remarcada para no máximo 07 (sete) dias úteis, podendo
o paciente ser atendido por outro profissional na mesma unidade ou ser
encaminhado ao Pronto Atendimento Municipal.

Art. 4º. Caso o paciente agendado falte a consulta médica,
a remarcação se dará dentro da disponibilidade de vagas na agenda, não sendo
necessariamente num período máximo de 07 (sete) dias úteis.

Art. 5º. O funcionário municipal ou no exercício da função
pública que se recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ao idoso, sem
justa causa, além das penas previstas no Estatuto do Idoso e na Legislação Penal,
fica sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – Advertência escrita, anotada no prontuário;
II – multa de até o equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário do infrator;
III – suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta)
dias;
IV – demissão.

Parágrafo único. A autoridade competente cabe
determinar entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do
serviço, mediante apuração em regular procedimento administrativo.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 18 de junho de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração da Prefeitura da Cidade de Franco da
Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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