REGULAMENTA A LEI Nº 454, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 DECRETO N° 1412/2008

DECRETO Nº 1.412/2008
(02 de julho de 2008)

Dispõe sobre: “Regulamenta a Lei nº 454, de 15 de setembro de 2004”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. O serviço de estacionamento de veículos em logradouros públicos é denominado “Zona Azul”, com regulamentação por este Decreto.

Art. 2º. A Zona Azul será implementada de segunda até sexta-feira, no horário das 08h00 às 18h00 e aos sábados, das 08h00 às 12h00.

§ 1º. O estacionamento nos locais e horários abrangidos pela Zona Azul será permitido aos veículos automotores, com exceção daqueles considerados como de grande porte, tais como ônibus, microônibus e caminhões.

§ 2º. Os veículos automotores do tipo motocicleta e similares terão permissão de estacionamento somente em áreas específicas indicadas pela sinalização.

§ 3º. No perímetro da Zona Azul somente serão permitidas cargas e descargas em locais e horários definidos por placas e sinalização especifica.

§ 4º. Os veículos oficiais de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e de suas fundações e autarquias e, ainda, os de domínio de entidades prestadoras de serviços públicos ou realizando atividades dessa natureza, ainda que de propriedade particular, não estão sujeitos ao pagamento do cartão de Zona Azul, desde que devidamente identificados através de siglas, logomarcas ou quaisquer outros símbolos que identifiquem a propriedade ou o serviço a ser realizado.

§ 5º. Caso não haja identificações no veiculo, consoante previsão contida no parágrafo anterior, para que possa usufruir do benefício deverá ser afixado em local visível sobre o painel do automotor o “Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV”.

§ 6º. Aos portadores de deficiência física, incluindo-se os portadores de deficiência mental que estejam acompanhados, será permitido o estacionamento nas áreas de Zona Azul sem o pagamento do pertinente cartão, desde que possuam credencial específica emitida pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identidade do beneficiário;

II – comprovante de endereço no Município de Franco da Rocha do beneficiário;

III – comprovante de propriedade do veículo sob a titularidade do beneficiário ou recibo de transferência devidamente preenchido em seu favor;

IV – comprovante de adaptação do veículo às necessidades especiais de seu titular;

V – atestado médico demonstrativo da patologia física ou mental do titular do veículo;

VI – duas fotografias 3×4.

§ 7º. Os documentos relacionados nos incisos do parágrafo anterior poderão ser apresentados no original, por meio de cópias simples ou autenticadas, a critério da Diretoria Municipal de Trânsito;

§ 8º. Se houver pessoa autorizada a realizar o acompanhamento do portador de deficiência física ou mental na qualidade de condutor do veículo, deverá existir autorização específica para tanto outorgada pelo órgão competente.

§ 9º. A Diretoria Municipal de Trânsito -DMT poderá emitir credenciais para estacionamento sem a necessidade do uso do cartão de Zona Azul para casos considerados excepcionais e que não estejam previstos neste Decreto.

Art. 3º. O estacionamento Zona Azul será identificado por sinalização e demarcação de faixas no solo nos seguintes locais:

I – Rua Azevedo Soares: trecho entre as Ruas Cinco de Maio e Clóvis Bevilacqua, lado par e entre a Avenida Sete de Setembro até a altura do nº 235;

II – Rua Coronel Domingos Ortiz: trecho entre as Ruas Coronel Fagundes e Sete de Setembro, lado par e ímpar;

III – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Azevedo Soares e Coronel Domingos Ortiz, lado ímpar;

IV – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Coronel Domingos Ortiz e o Centro Comunitário, lado par e ímpar;

V – Avenida Expedicionários: trecho entre a Praça Caieiras e a Rua Francisco Pessolano, lado par;

VI – Rua Basílio Fazzi: trecho entre a Praça Dom Bosco e a Rua Coripheu de Azevedo Marques, lado par e entre a Praça Dom Bosco até a altura do nº 283;

VII – Rua Dr. Hamilton Prado: trecho entre a Rua Antonio Cardoso Moreira e Praça Dom Bosco, lado par e impar;

VIII – Rua Cavalheiro Ângelo Sestini: trecho entre a Rua Azevedo Soares e Rua Coronel Domingos Ortiz, lado impar, trecho em frente a Praça Nossa Senhora Aparecida, lado par e trecho entre o final do Ponto de Táxi nº 01 e próximo ao estacionamento do Supermercado Saito, lado ímpar;

IX – Rua Benedito Fagundes Marques: trecho entre a Praça Dom Bosco até altura do nº 150, lado ímpar e às margens do Rio Ribeirão Eusébio entre a Praça Dom Bosco até altura do nº 91 (como referência);

Art. 4º. O controle do estacionamento será feito através de cartões, que deverão ser preenchidos com informações acerca do dia, hora, mês e a placa do veículo.

§ 1º. Cada cartão terá validade de uma hora e deverá ser afixado sobre o painel do veiculo e em lugar visível aos orientadores de Zona Azul e Agentes de Fiscalização de Trânsito, sendo proibida a afixação na parte externa do veiculo.

§ 2º. As credenciais dos portadores de deficiência física e mental e aquelas previstas no § 7º, do art. 2º deste Decreto, seguirão a mesma regra prevista no parágrafo anterior no que tange à sua afixação.

§ 3º. O preenchimento do cartão deverá ser feito com caneta à tinta, de forma legível, sem emendas ou rasuras.

§ 4º. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga ao uso do cartão.

§ 5º. Os veículos identificados com a credencial de portador de deficiência física ou mental terão permissão de estacionamento pelo tempo máximo de três horas, salvo em situações excepcionais determinadas ou constatadas pelos Orientadores de Zona Azul, Agentes de Fiscalização de Trânsito e demais autoridades de trânsito.

§ 6º. Os veículos estacionados numa mesma vaga, por tempo superior ao permitido, sem o cartão validado, estarão sujeitos a multa e remoção de veículo, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º. Os talões de Zona Azul, impressos e chancelados, com autorização da Prefeitura, contarão com o número máximo de dez cartões.

Art. 6º. O preço oficial do Cartão de Zona Azul é de R$ 1,00 (um real).

Art. 7º. A orientação e a fiscalização do serviço de Zona Azul será realizada por pessoas habilitadas, devidamente uniformizadas e credenciadas.

Art. 8º. Os orientadores de Zona Azul terão como função:

I – orientar os usuários quanto à maneira correta de proceder ao estacionamento e preenchimento dos cartões;

II – fornecer aos usuários, pelo preço oficial, os cartões de Zona Azul;

III – fiscalizar a utilização do perímetro da Zona Azul;

IV – manter contato permanente com a Diretoria Municipal de Trânsito – DMT para o fiel cumprimento deste Decreto e a elaboração dos trabalhos de estatísticas necessários ao aproveitamento do serviço.

Art. 9º. A receita oriunda do serviço de estacionamento será contabilizada e depositada em conta bancária especial, para efeito de ser aplicada na melhoria da sinalização do trânsito, bem como nas áreas declaradas e demarcadas para o estacionamento dos veículos de qualquer natureza.

Art. 10. A liberação de vagas para realização de eventos sociais e culturais na região da Zona Azul fica a critério da Diretoria Municipal de Trânsito ou do Prefeito Municipal.

Art. 11. Todo serviço de implantação, execução e fiscalização da Zona Azul será levado a efeito pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT, a qual estará incumbida, através de seu Diretor, da disponibilização dos pertinentes talonários, com a respectiva prestação de contas junto à Diretoria Municipal de Finanças.

Art. 12. A Administração Pública poderá promover licitação para alienação de espaço para fins publicitários a ser inserido nos cartões de estacionamento, auferindo integralmente a receita para custeio da Zona Azul.

Art. 13. A venda dos talões de Zona Azul só poderá ser feita pelos Orientadores de Zona Azul e pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º. A autorização às pessoas físicas ou jurídicas para vender aos usuários do serviço os cartões de Zona Azul será outorgada pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT ao interessado, após cadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para as pessoas físicas:
a) requerimento assinado;
b) documento oficial de identidade;
c) comprovante de endereço no Município de Franco da Rocha;
d) atestado de antecedentes criminais;
e) certidão negativa de débitos municipais ou documento equivalente;
f) duas fotografias 3×4;
g) termo de compromisso e responsabilidade devidamente firmado.

II – para as pessoas jurídicas:
a) requerimento assinado pelo representante legal;
b) contrato social ou documento equivalente;
c) comprovante de endereço da pessoa jurídica no Município de Franco da Rocha;
d) documento oficial de identidade do representante legal.
e) certidão negativa de débitos municipais ou documento equivalente da pessoa jurídica e de seu representante legal;
f) termo de compromisso e de responsabilidade.

§ 2º. A critério da Diretoria Municipal de Trânsito – DMT poderão ser apresentadas cópias simples ou autenticadas dos documentos relacionados no parágrafo anterior e, ainda, desde que justificadamente, dispensada a sua apresentação.

§ 3º. As pessoas físicas ou jurídicas devidamente autorizadas a vender aos usuários do serviço os cartões de Zona Azul gozarão de desconto de vinte por cento no preço de sua aquisição, podendo retirar os talonários em regime de consignação, devendo realizar o pertinente pagamento à Administração Municipal no prazo improrrogável de trinta dias da retirada dos talonários ou efetuar a devolução de sobras de cartões.

§ 4º. Haverá preferência aos portadores de deficiência física para a outorga de autorização às pessoas físicas para a venda dos cartões de Zona Azul aos usuários do serviço, comprovada mediante a apresentação de atestado médico ou documento equivalente, sem prejuízo dos documentos relacionados no § 1º deste artigo.

§ 5º. Às pessoas físicas e jurídicas autorizadas a vender os cartões de Zona Azul aos usuários do serviço que cometerem irregularidades em seus atos relacionados ao tema, devidamente demonstradas em processo administrativo em que será assegurada a ampla defesa, sem prejuízo das eventuais sanções penais e civis, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades pelo Diretor Municipal de Trânsito ou pelo Prefeito Municipal.

I – advertência;

II – suspensão da autorização por até noventa dias;

III – multa, em valor equivalente a quatrocentas Unidades Fiscais do Município – UFMs;

IV – exclusão do cadastro e cassação da autorização;

V – cassação de benefícios fiscais;

VI – proibição de contratar com a Administração pelo prazo de até dois anos.

§ 6º. A penalidade prevista no inciso III do parágrafo anterior poderá ser cumulada com as penalidades previstas nos incisos II, IV, V e VI do mesmo dispositivo.

§ 7º. A penalidade prevista no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser cumulada com as penalidades previstas nos incisos III, V e VI do mesmo dispositivo.

§ 8º. A reincidência na prática de irregularidades pela pessoa física ou jurídica, consoante previsão contida no § 5º, acarretará a aplicação da penalidade prevista em seu inciso IV sem prejuízo, se for o caso, das demais penalidades com ela cumuláveis.

§ 9º. As penalidades previstas nos incisos V e VI só poderão ser aplicadas pelo Prefeito Municipal.

§ 10. Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso ou pedido de reconsideração, se for o caso, ao Prefeito Municipal.

Art. 14. A área localizada entre o Rio Ribeirão Eusébio e a plataforma sentido Francisco Morato da “CPTM”, com acesso pela Rua Amália Sestini, é denominada “Estacionamento Público da Rua Amália Sestini”, cuja administração e fiscalização será realizada pela Diretoria Municipal de Trânsito – DMT.

§ 1º. No Estacionamento Público da Rua Amália Sestini será autorizada a estadia de veículos automotores, de segunda-feira até sábado, das 7h00 às 21h00, mediante o pagamento de R$ 1,00 (um real) pela primeira hora e R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para cada hora subseqüente.

§ 2º. Para controle da estadia dos veículos automotores no Estacionamento Público da Rua Amália Sestini será emitido um bilhete com o horário de ingresso e saída do veículo, realizando-se o pertinente pagamento na sua retirada.

§ 3º. A estadia no Estacionamento Público da Rua Amália Sestini será gratuita para os veículos de alunos do terceiro grau, de segunda até sexta-feira, das 18h00 até a 01h00, desde que devidamente credenciados pela Diretoria Municipal de Trânsito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identidade;

II – comprovante de endereço do aluno no Município de Franco da Rocha;

III – comprovante de matrícula do aluno em estabelecimento de ensino de terceiro grau;

IV – documento de propriedade do veículo sob a titularidade do aluno ou de pessoa com vínculo de natureza familiar, profissional, de afinidade ou outra a critério da Diretoria Municipal de Trânsito;

V – duas fotografias 3×4.

Art. 15. A Administração Pública não é responsável por danos, furtos ou roubos ou quaisquer outros prejuízos sofridos pelos usuários em seus veículos, enquanto estacionados nos locais de Zona Azul e no Estacionamento Público da Rua Amália Sestini.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1074, de 10 de fevereiro de 2006.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 02 de julho de 2008.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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