INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DAS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS, TOMADOS E INTERMEDIADOS, SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, POR MEIO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DECRETO N° 1511/2009

DECRETO Nº 1.511/2009
(03 de fevereiro de 2009)

Dispõe sobre: “Institui a obrigatoriedade de apresentação periódica das declarações dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeitos à tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio eletrônico, e dá outras providências”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando o disposto no art. 144 da Lei Complementar nº 072, de 29 de dezembro de 1995,

Considerando que esse novo sistema propiciará maior comodidade aos contribuintes e melhor gerenciamento das informações prestadas;

DECRETA

Art. 1º. O prestador, o tomador e o intermediário de serviços, estabelecidos ou não no Município de Franco da Rocha, que prestam tomam e intermediam serviços no município, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, via internet, Declaração Eletrônica de Serviços Prestados – DESP e/ou Tomados – DEST, no endereço eletrônico http://www.francodarocha.sp.gov.br.

§ 1º. As declarações dos serviços prestados, tomados ou intermediados serão apresentadas até o 15º dia do mês subseqüente à movimentação econômica mensal.

§ 2º. A apuração do ISSQN e a emissão da correspondente guia para o recolhimento do imposto dentro do prazo fixado, ficam condicionadas à geração e ao encerramento da declaração de que trata este Decreto.

§ 3º. A obrigatoriedade do disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes autônomos, sujeitos ao recolhimento do imposto pela alíquota fixa.

§ 4º. Os contribuintes que não possuírem movimento econômico, em determinada competência, deverão fazer a declaração, selecionando a opção “SEM MOVIMENTO”, dentro dos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

Art. 2º. Para acesso ao sistema o declarante deverá retirar sua senha eletrônica no Setor de Tributação, bem como assinar termo de recebimento. O não cadastrado deverá primeiramente efetuar o cadastro de contribuinte.

Parágrafo único. No caso das declarações serem realizadas por terceiros, estes deverão possuir a devida autorização do contribuinte, mantendo-a sob sua guarda, à disposição do Fisco, quando solicitada.

Art. 3º. Ficam obrigadas a realizar a declaração eletrônica mensal de serviços prestados, tomados ou intermediados, de que trata o presente Decreto:

I – as pessoas físicas, os empresários individuais e as pessoas jurídicas de direito privado;

II – os tomadores de serviços ou intermediários que realizarem, a qualquer título, atividades sujeitas à disciplina legal e incidência do imposto, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, tanto da Administração Direta como da Indireta.

Art. 4º. As pessoas definidas no artigo 3º, inciso I, deste Decreto, que prestam serviços sujeitos à incidência de ISSQN, deverão informar, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados – DESP, todas as notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas, canceladas ou não, referentes ao movimento econômico mensal.

Parágrafo único. Em caso da não obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, o prestador deve declarar o preço do serviço, equivalente à receita bruta mensal a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

Art. 5º. As pessoas definidas no artigo 3º, inciso II, deste Decreto, deverão informar, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados – DEST, todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no país ou exterior, mesmo nos casos em que não for obrigado ao recolhimento do imposto.

Art. 6º. No caso dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05, do anexo I, da Lei Complementar nº 048/03, o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá apresentar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência, toda a documentação relativa aos serviços prestados e aos materiais incorporados à obra, para que a fiscalização tributária analise e apure a base de cálculo do imposto e, somente após essa medida, lhe forneça uma autorização para o preenchimento do “campo de dedução” constante na declaração eletrônica de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O responsável pelo recolhimento do imposto fica obrigado a fornecer uma via da autorização prevista no “caput” deste artigo, para o contribuinte, o qual também deverá efetuar o preenchimento do campo de deduções constante na declaração eletrônica; ou caso o contribuinte receba referida autorização, ficará obrigado a entregar uma via desta ao responsável.

Art. 7º. Todos os contribuintes ou responsáveis que utilizarem nota fiscal conjugada em operações que envolvam distribuição de mercadorias e prestação de serviços, deverão utilizar diretamente o campo de deduções constante na DESP ou DEST (“Vlr Deduções”) para registro das informações referentes ao fornecimento de materiais ou mercadorias.

Art. 8º. A apresentação da declaração periódica prevista neste Decreto não exclui o prestador, o tomador e o intermediário de serviços da obrigatoriedade de escriturar os livros fiscais.

Art. 9º. A não entrega das declarações no prazo determinado, ou a entrega com dados viciados ou falsos, implicará nas penalidades previstas no artigo 118 da Lei Complementar nº 072/1995 – Código Tributário Municipal.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 03 de fevereiro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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