REVALIDAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DECRETO N° 1787/2010

DECRETO Nº 1.787/2010
(23 de novembro de 2010)

Dispõe sobre: “REVALIDAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando o disposto no Processo nº 05348/05, tendo como requerente a Associação dos Trabalhadores Sem-Terra de São Paulo;

Considerando que a Lei nº 6.766/79 determina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a validade dos documentos necessários para a aprovação de loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que a requerente não teve condições de proceder o competente registro do loteamento no prazo estabelecido na Lei nº 6.766/79, por fatores estranhos a sua vontade;

Considerando que o projeto do loteamento já se encontra em grande parte implantado;

Considerando o caráter social do empreendimento;

Considerando, finalmente, que a regularização formal do empreendimento depende da revalidação do Decreto nº 1.720/2010, de 31 de maio de 2010,

DECRETA

Art. 1º. Fica revalidado em todos os seus termos o Decreto nº 1.720/2010, datado de 31 de maio de 2010, que aprovou o plano de loteamento de Interesse Social denominado “PARQUE MONTE VERDE NOVO”, de uma área de terra que consta pertencer a Associação dos Trabalhadores Sem Terra de São Paulo, situada na Estrada da Vargem Grande s/n, nesta Cidade e Comarca de Franco da Rocha, matriculada no Registro de Imóveis sob o nº 41.157, livro 02, fl. 01, com 48.650,05m², distribuídos nas plantas e memoriais descritivos apresentados e aprovados nos termos do Processo nº 672/2001, conforme o seguinte quadro:

LOTES
ÁREAS (m²)
Residenciais
19.628,53

ÁREAS PÚBLICAS
ÁREAS (m²)
Sistema Viário – Ruas e Vielas
8.779,32
Área Institucional / Comunitária
4.879,51
Área Verde
10.164,72
Recreio / Lazer
5.197,97
TOTAL DA GLEBA
48.650,05

Art. 2º. A aprovação do presente loteamento fica condicionada ao cumprimento, pelo proprietário, seus herdeiros e sucessores, das seguintes exigências:

1. Demarcação de todas as ruas, vielas, quadras e lotes e a efetuar de acordo com a boa técnica empregando os materiais adequados aos serviços de abertura de todas as ruas, vielas e eventuais praças de retorno, tanto nas larguras como nos comprimentos totais, a efetuar a terraplanagem de “chanframento” ao longo das testadas dos lotes em aclives, assegurando que estes se situem no máximo a 1,50m do nível da rua;

2. A execução dos serviços de assentamento de guias e sarjetas, pavimentação, construção de galerias para drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, construção da rede coletora de esgoto, implantação de rede de energia elétrica em todas as ruas do aludido empreendimento, seguindo a risca os projetos aprovados e vistados pelas Concessionárias e Prefeitura.

Art. 3º. Os serviços mencionados no artigo anterior deste Decreto deverão ser executados sem ônus para a Prefeitura, a qual deverá inclusive, submetê-lo à sua fiscalização.

Parágrafo único. O prazo para a execução das obras e serviços mencionados no artigo anterior será de 6 (seis) meses a contar da data de aprovação do plano de loteamento objeto deste Decreto.

Art. 4º. Para garantia do fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto fica caucionado à Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 40% (quarenta por cento) do total de lotes do aludido empreendimento, correspondentes a 59 (cinqüenta e nove) unidades, conforme segue:

QUADRA
LOTES
A4
01 – 07
09 ao 12
14 ao 18
20 – 22 – 23
27 ao 32
34
36 ao 42
44 ao 49
A5
01 ao 04
06 – 07 – 15 – 16
18 ao 27
29 ao 34
37

Art. 5º. A Prefeitura se obriga a desvincular os referidos lotes na proporção em que os itens de infra-estrutura forem concluídos, conforme quadro abaixo:

DESCRIÇÃO
QUADRA
LOTE
TOTAL

1. Serviços Topográficos

A4
09 ao 12
04
2. Terraplanagem
A4
14 ao 18
01
06
3. Drenagem
A4
27 ao 32
07
07
4. Água Potável
A4
36 ao 42
20 – 22 – 23
10
5. Rede de Esgoto
A4
44 ao 49
34
07
6. Pavimentação
A5
01 ao 04
18 ao 27
06
15
7. Rede Elétrica
A5
29 ao 34
07 – 15 – 16 – 37
10

TOTAL

59

Parágrafo único. A desvinculação dos lotes se fará através de requerimento protocolado na Prefeitura do Município de Franco da Rocha, sendo que as desvinculações referentes as obras de concessionárias deverão ter a carta de aceitação das mesmas e as referidas redes estarem em carga e/ou energizadas.

Art. 6º. A Prefeitura se reserva no direito, de quando estudos técnicos aconselharem, modificar o plano de execução, assim como o projeto em si.

Art. 7º. A aprovação do plano de loteamento residencial não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura no direito de propriedade do terreno.

Art. 8º. Deverão constar obrigatoriamente dos documentos de alienação, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade estritamente residencial.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de novembro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos
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